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Jurisprudência


TJDF 198 - 1118812-07132279720178070018

Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.  APELAÇÃO. VEÍCULO FURTADO. PEDIDO DE BAIXA DETRAN. DÉBITOS FISCAIS. EXIGÊNCIA DE BAIXA DOS DÉBITOS. PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS. PEDIDO INDIRETO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CIENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. BAIXA DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste ilegalidade no ato administrativo que impôs condição para baixa administrativa de veículo, relativa à baixa de débitos fiscais, conforme previsto no art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução 11/98 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. 2. Observa-se que o presente mandado de segurança contra ato que indeferiu o pedido de baixa, sob condição de demonstração de quitação dos débitos do veículo, possui o pedido indireto de desconstituição dos débitos fiscais existentes, sob fundamento de não circulação do veículo, o qual não pode ser imputado à autoridade apontada como coatora, uma vez que o Detran/DF não possui competência para cobrar dívidas de IPVA. Não se pode determinar que o gerente de controle de veículos desconstitua débito tributário de competência do Distrito Federal (IPVA), cobrado por sua procuradoria. 3.  A via estreita do mandado de segurança, que tem como requisito a prova pré-constituída e o direito líquido e certo, no caso, não permite concluir pela ilegalidade do ato praticado, uma vez que, como admitido pelo autor, estão pendentes débitos do veículo relativos a impostos, os quais devem ser impugnados por pedido administrativo ou ação própria dirigido ao ente com capacidade para tanto, não cabendo sua análise em pedido indireto no presente mandado de segurança. 4. Os débitos aludidos estão sendo executados por meio da Execução Fiscal nº 2017.01.1.012882-5, ainda em trâmite, sendo que a possível desconstituição destes depende de dilação probatória, com o exercido do contraditório pelo titular do crédito. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.   

Data do Julgamento : 22/08/2018
Data da Publicação : 24/08/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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