TJDF 198 - 1118827-07056012720178070018
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INTERESSE RECURSAL EXCLUSIVO DO ADVOGADO. EMPRÉSTIMO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO DIRETO NA CONTA BANCÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAPLICABILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE AO PATAMAR DE 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. Não há interesse recursal da parte autora em questionar a fixação dos honorários de sucumbência, uma vez que se trata de direito alcançável apenas pelo advogado, em nome próprio. Os descontos relativos a empréstimos bancários em contracheque devem respeitar o limite estabelecido na legislação específica. De acordo com julgados do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. É inaplicável o entendimento exarado nesses julgados aos empréstimos contraídos por meio de Cédula de Crédito Bancário, pois estas não se confundem com o mútuo comum a que alude o teor do Enunciado Sumular. Além de respeitar o limite máximo de 30% de desconto em folha de pagamento dos rendimentos brutos auferidos pela parte, a instituição financeira deve observar a limitação dos descontos relativos aos contratos efetuados diretamente na conta corrente, no limite máximo de 30% da remuneração líquida do consumidor. Precedentes.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INTERESSE RECURSAL EXCLUSIVO DO ADVOGADO. EMPRÉSTIMO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO DIRETO NA CONTA BANCÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAPLICABILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE AO PATAMAR DE 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. Não há interesse recursal da parte autora em questionar a fixação dos honorários de sucumbência, uma vez que se trata de direito alcançável apenas pelo advogado, em nome próprio. Os descontos relativos a empréstimos bancários em contracheque devem respeitar o limite estabelecido na legislação específica. De acordo com julgados do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. É inaplicável o entendimento exarado nesses julgados aos empréstimos contraídos por meio de Cédula de Crédito Bancário, pois estas não se confundem com o mútuo comum a que alude o teor do Enunciado Sumular. Além de respeitar o limite máximo de 30% de desconto em folha de pagamento dos rendimentos brutos auferidos pela parte, a instituição financeira deve observar a limitação dos descontos relativos aos contratos efetuados diretamente na conta corrente, no limite máximo de 30% da remuneração líquida do consumidor. Precedentes.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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