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Jurisprudência


TJDF 198 - 1118836-07023548920178070001

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRALÇAO DE POSSE DE BOTIJÕES DE GÁS. I) DA APELAÇÃO DA RÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO RESPECTIVO PREPARO RECURSAL. MEDIDA ILÓGICA. O MÉRITO SE RESTRINGE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. II) DA APELAÇÃO DA AUTORA. QUANTITATIVO DE BOTIJÕES A SER REINTEGRADO. COMPROVAÇÃO PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. VERIFICAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUANTITATIVO DE PEDIDOS DEFERIDOS E INDEFERIDOS. III) HONORÁRIOS RECURSAIS NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APLICABILIDADE. IV) APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.   1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual, ficando assente, no caput do seu art. 98, que ?a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei?.   1.1 - O entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não têm condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. Tal entendimento quedou-se refletido no novel CPC, que dispôs em seu art. 99, §3º, que ?presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?.   1.2 - A presunção de veracidade mencionada aplica-se apenas às pessoas naturais. Logo, as pessoas jurídicas devem comprovar a alegação de hipossuficiência. Nessa senda, o c. Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que ?faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais? (Súmula 481).   1.3 - In casu, a declaração de hipossuficiência de ID 2798823 - Pág. 3 foi feita em nome do representante legal da primeira ré e não foi possível identificar o titular da conta bancária referente aos extratos bancários de ID 2798823 - Pág. 4/6. Oportunizada a comprovação da hipossuficiência alegada pela primeira ré, referida parte acostou aos autos os documentos de ID 3442520 e de ID 4083772, consubstanciados em Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa referente aos anos-exercícios de 2014 e 2016, Recibo de Entrega de Escrituração Contábil Digital compreendendo o período de 01/01/2016 a 31/12/2016 e Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS.   1.3.1 - O Recibo de Entrega de Escrituração Contábil Digital relativo ao período de 01/01/2016 a 31/12/2016 não demonstra a hipossuficiência financeira, pois apenas atesta a entrega da escrituração contábil do período mencionado e, em observância à Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS de ID 4083772, verifica-se que no período por ela abrangido (01/01/2017 a 31/12/2017), houve aumento da quantidade de empregados da ré e, embora tenha declarado a ausência de ganhos de capital, pagou ao seu sócio o importe de R$ 11.244,00. Além disso, declarou que as aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização no referido período totalizou o valor de R$ 150.500,00. Logo, diante dessas informações, a ré em questão não pode ser considerada hipossuficiente.   1.4 - O simples patrocínio da causa pela Defensoria Pública, e por similitude, os Núcleos de Prática Jurídica de Instituição de Ensino Superior não acarreta a automática concessão dos benefícios da gratuidade judiciária quando não corroborado por outros elementos probantes, mormente em se tratando de pessoa jurídica.   1.5 - Não se podendo afirmar que a pessoa jurídica ré adéqua-se à condição de hipossuficiente nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, nem dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, não merece amparo a pretensão recursal quanto ao deferimento da justiça gratuita.   1.6 - Embora a ré tenha pleiteado a concessão de prazo para o recolhimento do respectivo preparo recursal, da leitura dos arts. 99, § 7o, e 101 do CPC extrai-se o entendimento de que pleiteada a gratuidade de justiça em sede recursal ou, caso indeferido este benefício ou acolhida a sua revogação, a parte prejudicada o evoque em oportuno recurso interposto, ficará ela dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento, do que se conclui que a concessão de prazo para o recolhimento do respectivo preparo recursal ocorrerá a fim de preenchimento de requisito de admissibilidade do recurso visando à análise das demais questões (preliminares, prejudiciais e de mérito) nele discutidas. Não obstante o disposto, o recurso ora em análise traz em seu bojo uma única matéria: a concessão da justiça gratuita. Por consectário, não seria lógica a oportunização de prazo para a realização do recolhimento do preparo recursal. Pedido Prejudicado.   2 - A insurgência da autora cinge-se ao quantitativo de botijões a ser reintegrado, pois o Juízo de primeiro grau com fundamento no Formulário de Notificação Extrajudicial de ID 2798785 - Pág. 1, entendeu que, dos 100 botijões P13 cedidos, faltavam ser devolvidos apenas 83.   2.1 - O objeto do Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos, de ID 2798785 - Pág. 2 a 6, era o fornecimento de gás liquefeito de petróleo - GLP pela autora à primeira ré e sua aquisição, manutenção e comercialização, com exclusividade, por esta última, tendo sido estipulada uma quantidade mensal mínima de compra do GLP. Conforme avençado no instrumento contratual retrocitado, o GLP fornecido pela autora seria entregue devidamente envasado nos respectivos botijões da marca de sua titularidade, equipamento este que seria por ela cedido em comodato para fins de concretização da avença, comprometendo-se a primeira ré a cumprir todas as obrigações dispostas na cláusula quarta do mencionado instrumento, dentre elas, a devolução do equipamento ao final do contrato.   2.2 - Foram cedidos em comodato pela autora à primeira ré a quantidade de 100 vasilhames para acondicionamento de GLP, fato este expressamente reconhecido por esta em sua contestação (ID 2798825 - Pág. 2). Tal quantidade de botijões também é corroborada pela Nota Fiscal de ID 2798787 - Pág. 1 e 2 e pela Notificação Extrajudicial de ID 2798789 - Pág. 1 a 3. Repise-se que, em momento algum dos autos, a primeira ré aventou, ou sequer cogitou, a devolução de alguns dos vasilhames de modo a diminuir a quantidade perseguida pela autora, de 100 unidades, sendo necessário esclarecer que, nos termos do art. 336 do CPC, ?incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir?, sendo seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, à luz do art. 373, inciso II, do CPC, o que não foi feito.   2.3 - O Formulário de ID 2798785 - Pág. 1 foi preenchido pela autora para fins de seu controle interno e adoção de eventuais medidas necessárias ao adimplemento ou rescisão contratual e a informação dele constante acerca do quantitativo de botijões a ser devolvido não foi utilizada nas notificações extrajudiciais encaminhadas e efetivamente recebidas pelos réus (ID 2798789 - Pág. 1 a 9). Por consectário, ante a ausência de provas de que a primeira ré tenha devolvido os 100 vasilhames P13, cabível a reintegração de posse dos botijões na quantidade mencionada pela autora.   3 - Quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, é firme na jurisprudência que para a fixação dos ônus de sucumbência deve-se levar em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, considerando, também, a proporção da perda em relação a eles.   3.1 - No caso dos autos, verifica-se que a autora não logrou êxito, in totum, quanto aos seus pedidos, motivo a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção fixada pelo Juízo de primeiro grau não merece retoque.   4 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015).   5 - Apelação do réu conhecida e improvida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida para, tão somente, alterar o quantitativo de botijões a ser devolvido, que perfaz o total de 100 unidades P13.

Data do Julgamento : 22/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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