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Jurisprudência


TJDF 198 - 1118875-00030519420178070020

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. APELAÇÃO CÍVEL.  PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. CÂNCER. OMISSÃO SOBRE INFORMAÇÃO RELEVANTE SOBRE O ESTADO DE SAÚDE. MÁ-FÉ COMPROVADA. TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA. PERDA DO DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.? 1.1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé. 2. A Resolução Normativa nº 162/2007 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), dispõe em seu art. 5º que ?o beneficiário deverá informar à contratada, quando expressamente solicitado na documentação contratual por meio da Declaração de Saúde, o conhecimento de DLP, à época da assinatura do contrato ou ingresso contratual, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998.? 3. A jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais entende que a simples alegação por parte das operadoras de planos de saúde acerca de doença preexistente não é suficiente para se presumir a má-fé do proponente, subsistindo, desta forma, a obrigação na cobertura. 3.1. Desta forma, o plano de saúde - que não exigiu exames médicos previamente à contratação - somente poderá elidir-se da contraparte pactuada se provar que o consumidor omitiu deliberadamente informações relevantes sobre o seu estado de saúde, comprovando-se, desta forma, a má-fé. 3.2. O tema foi recentemente sumulado pelo Tribunal da Cidadania que assim dispôs no verbete de nº 609, litteris: ?A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.? 4. No particular, a apelante/autora colacionou proposta contratual de nº 172:1A409 em 27/01/2017.  Lado outro, a operadora/apelada colacionou documento de proposta contratual de nº PJ118A, com data de 23/02/2017 e, contrato com data de 02/03/2017 (Num. 3560835 - Pág. 1). 4.1. Em relatório médico (Num. 3560854 - Pág. 2) para solicitação de cirurgia, verifica-se que em 06/01/2017 a autora realizou exame de colonoscopia, no qual restou evidenciado tumor em cólon sigmoide. 4.1. Portanto, independente de se considerar a data do contrato trazido pela autora (27/01/2017) ou pelo réu (02/03/2017), restou provado nos autos que a apelante tinha plena ciência (06/01/2017) da condição especial de sua saúde antes da assinatura do plano de saúde. 4.2. A cirurgia de emergência, realizada em 31.01.2017, foi feita no HRAN, hospital público do DF, onde não houve pedido de cobertura pelo plano de saúde, apesar da alegação autoral de assinatura do contrato em 27.01/2017. 4.3. Mesmo ciente do seu histórico médico, a autora preencheu a declaração de saúde, para fins de contratação do plano médico, com resposta negativa a todos os quesitos para a aferição de doença preexistente. 5. Nesse sentido, não há se falar em abalo moral, visto que não se mostra abusiva a imposição de prazo de carência para tratamentos complexos, como a quimioterapia. Assim, inexistindo recusa indevida da requerida, não há se falar em conduta ilícita ou dever de indenizar. 6. Restando comprovada a má-fé da autora que, de forma consciente, omitiu informação relevante sobre seu estado de saúde, é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear o tratamento pretendido - quimioterapia, inviabilizando, desta forma, o pedido vestibular formulado. 7. Caracterizada a violação do dever de boa-fé pela prática da conduta elencada pelo inciso II do art. 80 do CPC, consubstanciada em omissão dolosa de fatos relevantes ao deslinde da controvérsia, qual seja, a ausência de menção a doença preexistente e juntada de documento ilegível, de maneira a induzir o juízo a erro ao conceder tutela de urgência, com claro prejuízo ao réu, deve ser mantida a condenação da autora por litigância de má-fé. 8. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sentença mantida.  

Data do Julgamento : 22/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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