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Jurisprudência


TJDF 198 - 1118929-07179589020178070001

Ementa
  DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO. CLÁUSULA ABUSIVA. TERMO CERTO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. MINHA CASA MINHA VIDA. ALUGUÉIS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. JUROS DE OBRA. DECORRÊNCIA DA MORA DA RÉ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária. É abusiva a cláusula contratual que condiciona a entrega da unidade habitacional a evento futuro e incerto, por inserir o consumidor em desvantagem exagerada, conforme artigo 51, inciso IV, da lei consumerista. Inexiste abusividade em cláusula contratual que prevê prazo de tolerância de entrega do empreendimento, desde que não seja superior a 180 dias, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. A condenação em lucros cessantes, em decorrência da não utilização do imóvel para aluguel configura propósito incompatível com o viés social do Programa Minha Casa Minha Vida. A indenização por danos morais tem caráter retributivo, como forma de compensar a dor psíquica sofrida pelo ofendido, e preventivo, de modo que o ofensor seja inibido na reiteração do comportamento lesivo. Constatando-se que o valor fixado na origem é excessivo, o quantum deve ser reduzido, sob pena de gerar enriquecimento ilícito. Os juros de obra cobrados durante o período de mora incorrida pelas rés não são devidos pelos promitentes compradores, pois importam ônus excessivo aos consumidores.  

Data do Julgamento : 22/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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