TJDF 198 - 1118957-07392442720178070001
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DÍVIDAS DEIXADAS PELO DE CUJOS. PENSÃO. PECÚLIO POR MORTE. COMPENSAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de instituto previdenciário de fundo de pensão na modalidade fechada, inexistem fins lucrativos, e por decorrência lógica não se aplicam as normas consumeristas. É assente quanto a este ponto, o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, objeto da recente Súmula nº 563. 2. De acordo com o art 1.997 do Código Civil, ?a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube?. 3. É defeso à fundação apelante realizar a compensação de uma dívida do de cujos com o pecúlio por morte, porquanto possuem titularidades distintas. Enquanto a dívida com o plano de saúde foi contraída pelo falecido companheiro da autora, o direito ao recebimento do pecúlio por morte é da autora. 4. Não se admite a penhora incidente de pensão ou do pecúlio por constituir afronta ao princípio da dignidade humana. Sendo tal verba impenhorável, não lhe é permitida a compensação com outra dívida, nos termos do inciso III do artigo 373 do Código Civil. 5. A divergência quanto à interpretação das cláusulas contratuais não implica em transtorno a ensejar reparação por danos morais, devendo estes, neste caso, ser efetivamente comprovados. 6. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DÍVIDAS DEIXADAS PELO DE CUJOS. PENSÃO. PECÚLIO POR MORTE. COMPENSAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de instituto previdenciário de fundo de pensão na modalidade fechada, inexistem fins lucrativos, e por decorrência lógica não se aplicam as normas consumeristas. É assente quanto a este ponto, o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, objeto da recente Súmula nº 563. 2. De acordo com o art 1.997 do Código Civil, ?a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube?. 3. É defeso à fundação apelante realizar a compensação de uma dívida do de cujos com o pecúlio por morte, porquanto possuem titularidades distintas. Enquanto a dívida com o plano de saúde foi contraída pelo falecido companheiro da autora, o direito ao recebimento do pecúlio por morte é da autora. 4. Não se admite a penhora incidente de pensão ou do pecúlio por constituir afronta ao princípio da dignidade humana. Sendo tal verba impenhorável, não lhe é permitida a compensação com outra dívida, nos termos do inciso III do artigo 373 do Código Civil. 5. A divergência quanto à interpretação das cláusulas contratuais não implica em transtorno a ensejar reparação por danos morais, devendo estes, neste caso, ser efetivamente comprovados. 6. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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