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Jurisprudência


TJDF 198 - 1119056-07144028020178070001

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE SEGUNDO A FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC.  ESTATUTO DO IDOSO. LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. VEDAÇÃO AO AUMENTO ARBITRÁRIO. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ÍNDICE IMPOSTO PELA SEGURADORA. AFERIÇÃO DE PERCENTUAL POR MEIO DE CÁLCULO ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À PERSONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há dúvida quanto à incidência do microssistema consumerista ao caso, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 1.1. É inegável que o contrato constitui elemento normativo cogente no âmbito da relação intersubjetiva firmada entre as partes. Desse modo, sob a ótica da teoria clássica das obrigações, a derrogação de suas cláusulas, por imposição jurisdicional, pode representar não apenas quebra do equilíbrio contratual, mas verdadeira afronta ao princípio geral contratual da pacta sunt servanda - o qual estabelece a obrigatoriedade de observância e cumprimento das regras do contrato. 1.2.   Destarte, isso não significa que tal entendimento não possa sucumbir diante dos preceitos principiológicos que atualmente imantam o atual sistema civil-constitucional. A sistemática atual confere modelos normativos que orientam a interpretação dos contratos e o cumprimento de suas cláusulas, de modo a conferir validade à função social do contrato, à boa-fé objetiva e à dignidade da pessoa humana. 2. O aumento do valor da prestação, por exclusivo critério de faixa etária do beneficiário idoso e que configure discriminação é expressamente vedado pelo §3º do art.15 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 2.1. Por outro lado, o aumento da mensalidade diante da mudança de faixa etária não é impedido pelo ordenamento jurídico. A própria Lei nº 9.656/1998 o autoriza, conforme se infere da redação de seu art. 15. 2.2. Nesse contexto, vedam-se reajustes abusivos, que impliquem prática discriminatória, cabendo ao Poder Judiciário realizar o controle dessa legalidade, consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ AgRg no AREsp 60.268/RS) 2.3. No particular, entendo que, a exemplo do que entendeu o nobre juízo a quo, a cláusula que prevê o reajuste da prestação em 135% (cento e trinta e cinco por cento) se mostra abusiva, pois estabelece critério discriminatório, cabendo reconhecer sua nulidade, nos termos do art.51, inciso IV, do Código Consumerista, a fim de garantir o equilíbrio da relação jurídica em comento, mormente quando ausente prova capaz de justificar a necessidade do referido reajuste. 2.4. Ademais, diferentemente do que alega a ré, os reajustes do plano de saúde não observaram os parâmetros estabelecidos pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar. 2.5. De fato, diante dos percentuais apresentados, constato que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas (1,60% + 4,06% + 131,73% = 137,39%) supera à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (0% + 56,55% + 2,72% + 1,68% + 3,03% + 1,37% + 43,42%= 108,77%). Resta claro que a variação das três ultimas faixas foi maior que as demais, violando o previsto no supracitado dispositivo. Portanto, há de se reconhecer como abusivo o reajuste pela mudança da faixa etária em mais de 135%.  3. Quanto ao ponto específico sobre o reajuste, na faixa etária de 59 anos ou mais, em mais de 135%, é necessária a indicação de outro índice capaz de remunerar o serviço prestado sem causar desvantagem excessiva à autora segurada, o qual, em que pesem as considerações da requerente, deverá ser apurado por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 3.1. Com efeito, este é o entendimento consoante a orientação fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1568244/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em 14/12/2016, DJe 19/12/2016, de Relatoria do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. 4. Quanto aos alegados danos morais não houve, no caso sob análise, ofensa aos direitos da personalidade da autora. 4.1. A cobrança de valor desarrazoado em mensalidade de plano de saúde não configura, por si só, dano moral passível de indenização. No caso em comento, há caracterização apenas de aborrecimento que qualquer consumidor que contrate tal serviço é passível de sofrer. Portanto inaplicável o art. 6º, inciso VI, do CDC. 5. Apelos CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO ao apelo da autora/segunda apelante e DADO PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da ré/primeira apelante, tão somente, para determinar que o percentual adequado e razoável do reajuste relativo à faixa etária da Autora seja apurado por meio de cálculos atuariais na fase de liquidação de sentença.

Data do Julgamento : 22/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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