TJDF 198 - 1119097-07064907820178070018
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NÃO. OBSERVADOS. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DESIGUAL. 1. A relação jurídica estabelecida entre o usuário e a concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, da mesma forma por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3. Violados os Princípios da Transparência e Informação, que devem nortear todas as relações jurídicas, especialmente as regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, nasce para a concessionária o dever de ressarcir os prejuízos suportados pelo consumidor. 4. A pessoa jurídica suporta danos morais sempre que sua honra objetiva é lesionada, ou seja, quando a sua imagem e o seu bom nome sofrem abalo perante a sociedade por culpa do ofensor. 5. No caso concreto, o simples descumprimento do dever de informação não atinge a honra objetiva do consumidor de energia elétrica, o que afasta a obrigação de reparar danos morais. 6. Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, ?se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.? 7. Apelações conhecidas. Desprovida a da Autora e parcialmente provida a da Ré. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NÃO. OBSERVADOS. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DESIGUAL. 1. A relação jurídica estabelecida entre o usuário e a concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, da mesma forma por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3. Violados os Princípios da Transparência e Informação, que devem nortear todas as relações jurídicas, especialmente as regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, nasce para a concessionária o dever de ressarcir os prejuízos suportados pelo consumidor. 4. A pessoa jurídica suporta danos morais sempre que sua honra objetiva é lesionada, ou seja, quando a sua imagem e o seu bom nome sofrem abalo perante a sociedade por culpa do ofensor. 5. No caso concreto, o simples descumprimento do dever de informação não atinge a honra objetiva do consumidor de energia elétrica, o que afasta a obrigação de reparar danos morais. 6. Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, ?se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.? 7. Apelações conhecidas. Desprovida a da Autora e parcialmente provida a da Ré. Unânime.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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