TJDF 198 - 1119108-07003058720188070018
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MÚTUO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS DE MORA. MULTA CONTRATUAL. INTERESSE RECURSAL. UTILIDADE. MÚTUO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA LIBERDADE CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.176-36/2001. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da contratação livre e consciente de empréstimo bancário, o negócio jurídico deve ser considerado válido, em razão de sua vinculabilidade inerente. 2. A autora, ao celebrar contrato de mútuo bancário, com previsão de débito diretamente de sua conta corrente/salário, opta por modalidade de pagamento que lhe é mais benéfica ou conveniente, inclusive por se beneficiar de encargos contratuais mais vantajosos. Esse caso em particular não está submetido ao teor do enunciado nº 603 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. É válida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente prevista no contrato. 4. Se o contrato contempla coeficiente de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o cômputo da remuneração do capital é procedido de forma capitalizada. 5. Recurso conhecido em parte e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MÚTUO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS DE MORA. MULTA CONTRATUAL. INTERESSE RECURSAL. UTILIDADE. MÚTUO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA LIBERDADE CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.176-36/2001. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da contratação livre e consciente de empréstimo bancário, o negócio jurídico deve ser considerado válido, em razão de sua vinculabilidade inerente. 2. A autora, ao celebrar contrato de mútuo bancário, com previsão de débito diretamente de sua conta corrente/salário, opta por modalidade de pagamento que lhe é mais benéfica ou conveniente, inclusive por se beneficiar de encargos contratuais mais vantajosos. Esse caso em particular não está submetido ao teor do enunciado nº 603 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. É válida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente prevista no contrato. 4. Se o contrato contempla coeficiente de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o cômputo da remuneração do capital é procedido de forma capitalizada. 5. Recurso conhecido em parte e desprovido.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
31/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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