TJDF 198 - 1119145-07005635120188070001
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABERTURA DE CONTRATO POR TERCEIRO FALSÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. 1. Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado no caso. 2. O fato de o contrato haver sido realizado por terceiro, mediante fraude, não elide a responsabilidade da instituição financeira pelos danos indevidamente causados por sua ausência de cautela, máxime por se tratar de fator inerente ao próprio risco da atividade exercida. Inteligência do Enunciado de Súmula nº 479 do c. STJ. 3. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito, considerando, ainda, os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelo Réu, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros, o que fora devidamente observado no caso em voga. 4. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais arbitrados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABERTURA DE CONTRATO POR TERCEIRO FALSÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. 1. Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado no caso. 2. O fato de o contrato haver sido realizado por terceiro, mediante fraude, não elide a responsabilidade da instituição financeira pelos danos indevidamente causados por sua ausência de cautela, máxime por se tratar de fator inerente ao próprio risco da atividade exercida. Inteligência do Enunciado de Súmula nº 479 do c. STJ. 3. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito, considerando, ainda, os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelo Réu, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros, o que fora devidamente observado no caso em voga. 4. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais arbitrados.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
31/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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