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Jurisprudência


TJDF 198 - 1119896-07010900320188070001

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM DANOS MORAIS. SEGURO SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO. OLAPARIBE LYNPARZA. TRATAMENTO CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. URGÊNCIA. RISCO DE MORTE. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA. MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento, para condenar a ré ao fornecimento do medicamento prescrito ?Olaparibe - Lynparza?, e a pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 2.1.  Súmula 469, do STJ: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.? 3. Mostra-se abusiva a recusa da ré em cobrir os custos do medicamento Olaparibe (Lymparza), para tratamento de câncer, sob a alegação de que o medicamento solicitado ?não está coberto pelo contrato pactuado entre as partes, uma vez que este não se encontra nos casos estipulados pela ANS como de cobertura obrigatória?. 3.1. O rol de procedimentos editado pela ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não exaustivo, consagrando o entendimento de que se trata de referência básica para estabelecimento de cobertura mínima obrigatória, não obstando inovações, desde que devidamente fundamentadas, pelo médico assistente responsável pelo tratamento. Cabe ao profissional da saúde, e não à seguradora, a escolha do tratamento. Assim, os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser prescrito ao paciente. 3.1.1 Aliás e a bem da verdade, o  medicamento olaparibe (Lynparza) foi aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em 16 de janeiro de 2017, como tratamento de manutenção do câncer de ovário seroso de alto grau recidivado para pacientes com mutação no gene BRCA1 ou BRCA2 e com doença sensível à platina. 3.2. Precedente do STJ: ?3. Está consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. Precedentes.? (AgRg no AREsp 190.576/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/03/2013). 4. Precedente da Corte: ?3. Conquanto se trate de medicamento importado, a sua utilização mostrava-se necessária, haja vista não existir outro protocolo de tratamento eficaz, não tendo a apelante oferecido alternativas eficazes de tratamento, de modo que passou a se tornar obrigatório o fornecimento do fármaco indicado com vistas ao cumprimento do objeto do contrato de plano de saúde.? (20130110504496APC, Relator: Maria Ivatônia, 1ª Turma Cível, DJE: 16/09/2015). 5. A indevida recusa de cobertura de seguro de saúde acarreta dano moral, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela doença de que é portador. 5.1. Não se trata de simples inadimplemento contratual, mas sim desatendimento a necessidade urgente de saúde para tratamento de uma doença grave e fatal, com risco de o câncer progredir e colocar o paciente em risco de morte com o atraso do tratamento. 5.2. Precedente da Turma: ?2. A negativa injustificada da cobertura securitária, em si tratando de contrato de saúde, nos casos de recomendação médica e quando indispensável ao restabelecimento clínico do segurado, causa abalo moral in re ipsa, porquanto viola direitos da personalidade do paciente. Precedentes do Colendo STJ e desta eg. Corte. (...)?. (20140111574498APC, Relator: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 27/11/2015). 6. A indenização por danos morais tem um caráter punitivo-pedagógico, de forma que os autores da ofensa sejam desestimulados a reiterar sua prática, além do caráter compensatório, que visa a reparação do dano sofrido pela vítima. 6.1. Considerando as circunstâncias do caso, o valor arbitrado na sentença é suficiente para minimizar o dano sofrido e serve de desestímulo para que a conduta não seja reiterada. 7. Incabível a inversão da sucumbência. 7.1. A sentença foi integralmente mantida. 7.2. Incabível a redução de honorários advocatícios. 7.3. A sentença fixou os honorários no patamar mínimo estipulado pelo § 2º, do art. 85, do CPC. 7.4. O réu foi condenado a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 7.5. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença estão dentro dos critérios de proporção e razoabilidade. 7.6. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). 8. Recurso improvido.  

Data do Julgamento : 29/08/2018
Data da Publicação : 31/08/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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