TJDF 198 - 1119901-00103528920168070000
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. NULIDADE. CRECHE. MATRÍCULA EM LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. MANUTENÇÃO EXCEPCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Persiste o interesse de agir dos autores, sendo cabível o julgamento do feito com exame do mérito, para dar solução definitiva ao conflito de interesses, pois a decisão que antecipou a tutela necessita de confirmação por meio de sentença, sob pena de perder a eficácia. 2. Nada obstante o dever do Estado de garantir educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, a matrícula depende da disponibilidade de vaga. E a existência de lista de espera em determinada unidade escolar é óbice à procedência do pedido de matrícula, sob pena de vulnerar o princípio da isonomia. Todavia, diante de tutela provisória confirmada em sentença, assegurando a matrícula pretendida, não é possível alterar essa situação fática, sob pena de sérios prejuízos ao menor e violação ao princípio da proteção integral. (Acórdão n.1101398, 07091946420178070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/06/2018). 2. Deu-se parcial provimento ao recurso. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. NULIDADE. CRECHE. MATRÍCULA EM LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. MANUTENÇÃO EXCEPCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Persiste o interesse de agir dos autores, sendo cabível o julgamento do feito com exame do mérito, para dar solução definitiva ao conflito de interesses, pois a decisão que antecipou a tutela necessita de confirmação por meio de sentença, sob pena de perder a eficácia. 2. Nada obstante o dever do Estado de garantir educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, a matrícula depende da disponibilidade de vaga. E a existência de lista de espera em determinada unidade escolar é óbice à procedência do pedido de matrícula, sob pena de vulnerar o princípio da isonomia. Todavia, diante de tutela provisória confirmada em sentença, assegurando a matrícula pretendida, não é possível alterar essa situação fática, sob pena de sérios prejuízos ao menor e violação ao princípio da proteção integral. (Acórdão n.1101398, 07091946420178070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/06/2018). 2. Deu-se parcial provimento ao recurso. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/08/2018
Data da Publicação
:
30/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Mostrar discussão