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Jurisprudência


TJDF 198 - 1119930-00327532820168070018

Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ATO DEMOLITÓRIO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE OU POSSE. OCUPAÇÃO ORDENADA DO TERRITÓRIO.  AGEFIS. CUMPRIMENTO DO PODER/DEVER DE POLÍCIA. ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.  RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexiste cerceamento do direito de defesa quando o deslinde da controvérsia demanda prova exclusivamente documental, sendo dispensável oitiva de testemunhas ou realização de perícia. 2 - A ordem demolitória expedida pela AGEFIS ocorreu na defesa do patrimônio público, com fulcro no exercício do poder-dever da Administração de fiscalizar, com o fim de elidir a ocupação irregular em área pública não passível de regularização. 3 - O Estado não pode quedar-se inerte ou omitir-se nas edificações irregulares, realizadas sem a devida licença de obra, ainda que a ocupação irregular decorra por longo período. 4 - A Administração Pública age contra edificação clandestina, conforme previsto nos arts. 51, 163, inc. V e 178 do Código de Edificações do Distrito Federal (Lei n. 2.105/98). 5 - Não merece prosperar a tese recursal no sentido de que teria havido supressio no direito do Poder Público de fiscalizar a ocupação territorial, se os autos demonstram que a Administração monitorou edificações erigidas em desacordo com a Lei, expediu Auto de Embargo e contestou Ação de Obrigação de Não Fazer. 6 - Também é improcedente o pedido subsidiário para indenização de benfeitorias e direito de retenção se a construção não autorizada deverá ser demolida, jamais poderá ser qualificada como benfeitoria, exatamente porque, devido a sua ilegalidade, sofrerá demolição. Seria no mínimo estranho que se condenasse o Poder Público dono do imóvel invadido a indenizar o invasor da edificação clandestina que será demolida, quando a obra erguida em imóvel alheio e em violação a lei representa, na realidade, lesão a ser reparada pelo autor, ou seja, a rigor compete ao autor indenizar o Poder Publico dos gastos com a remoção da alteração ilegal que ele empreendeu no imóvel alheio. 7 - Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 29/08/2018
Data da Publicação : 31/08/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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