TJDF 198 - 1120029-07291311420178070001
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. VENDA DE UNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. ARTIGO 485, VI, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em Juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 2. In casu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a ausência do interesse de agir. 3. A extinção prematura do processo acarretará tão somente a repropositura da demanda, uma vez que demonstrado o interesse do autor no prosseguimento do feito. 4. Diante do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da Sentença e o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. VENDA DE UNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. ARTIGO 485, VI, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em Juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 2. In casu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a ausência do interesse de agir. 3. A extinção prematura do processo acarretará tão somente a repropositura da demanda, uma vez que demonstrado o interesse do autor no prosseguimento do feito. 4. Diante do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da Sentença e o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
29/08/2018
Data da Publicação
:
31/08/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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