TJDF 199 - 1051556-00435766120168070018
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA JURÍDICA DE 03 (TRÊS) ANOS. PORTARIA PUBLICADA DURANTE O ANDAMENTO DO CONCURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. O edital do concurso público para provimento do cargo de Delegado da Policia Civil do Distrito Federal previa que os candidatos deveriam comprovar três anos de prática jurídica no momento da posse. 2. Durante o prazo para as inscrições dos candidatos, foi publicada Portaria que restringiu a contagem de estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito. 3. Não se pode criar limitações e sanções aos candidatos por meio de portaria, que não é o meio idôneo para criar ou inovar a ordem jurídica, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, da CF/88). 4. A Administração não pode pretender obrigar o impetrante a comprovar a atividade jurídica somente após o período de obtenção do grau de bacharel em Direito, pois se trata de exigência não prevista no edital ou nas Leis 9264/96 e 12.269/10. 5. Remessa necessária desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA JURÍDICA DE 03 (TRÊS) ANOS. PORTARIA PUBLICADA DURANTE O ANDAMENTO DO CONCURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. O edital do concurso público para provimento do cargo de Delegado da Policia Civil do Distrito Federal previa que os candidatos deveriam comprovar três anos de prática jurídica no momento da posse. 2. Durante o prazo para as inscrições dos candidatos, foi publicada Portaria que restringiu a contagem de estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito. 3. Não se pode criar limitações e sanções aos candidatos por meio de portaria, que não é o meio idôneo para criar ou inovar a ordem jurídica, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, da CF/88). 4. A Administração não pode pretender obrigar o impetrante a comprovar a atividade jurídica somente após o período de obtenção do grau de bacharel em Direito, pois se trata de exigência não prevista no edital ou nas Leis 9264/96 e 12.269/10. 5. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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