TJDF 199 - 1074019-07017914420178070018
CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA DE OFÍCIO. EDUCAÇÃO. CRIANÇA PORTADORA DE NECESSIDADE ESPECIAL. AUTISMO. DIREITO FUNDAMENTAL E DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Trata-se de reexame necessário decorrente de sentença que julgou procedente em parte o pedido para garantir ao autor, portador de Transtorno do Espectro do Autismo ? TEA, matrícula em turma reduzida, no período vespertino, em escola localizada nas proximidades de sua residência e com a concessão de monitor ou educador social voluntário e exclusivo. 2.O Estado tem a obrigação de criar condições objetivas para possibilitar o efetivo acesso e permanência de crianças portadoras de necessidade especiais, com garantia de atendimento especializado e em igualdades de condições, conforme dispõem o texto constitucional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Orgânica do Distrito Federal e a Lei que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. 3. Desse modo, a garantia de matrícula em turma reduzida, no período vespertino, em escola localizada nas proximidades de sua residência e com a concessão de monitor ou educador social voluntário e exclusivo não ofende os princípios da igualdade ou da impessoalidade, já que não está o Poder Judiciário criando discriminação ou oferecendo qualquer tipo de benefício além do direito a que o aluno faz jus por força de determinações constitucionais. 4. Estando a parte autora patrocinada pela Defensoria Pública, não há se falar em condenação do Distrito Federal em honorários advocatícios, pois é dele a responsabilidade pela manutenção da Defensoria Pública. 5. Está isento o Distrito Federal do pagamento das custas processuais, por força do art. 4°, da Lei 9.289/96. 6. Remessa oficial recebida e desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA DE OFÍCIO. EDUCAÇÃO. CRIANÇA PORTADORA DE NECESSIDADE ESPECIAL. AUTISMO. DIREITO FUNDAMENTAL E DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Trata-se de reexame necessário decorrente de sentença que julgou procedente em parte o pedido para garantir ao autor, portador de Transtorno do Espectro do Autismo ? TEA, matrícula em turma reduzida, no período vespertino, em escola localizada nas proximidades de sua residência e com a concessão de monitor ou educador social voluntário e exclusivo. 2.O Estado tem a obrigação de criar condições objetivas para possibilitar o efetivo acesso e permanência de crianças portadoras de necessidade especiais, com garantia de atendimento especializado e em igualdades de condições, conforme dispõem o texto constitucional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Orgânica do Distrito Federal e a Lei que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. 3. Desse modo, a garantia de matrícula em turma reduzida, no período vespertino, em escola localizada nas proximidades de sua residência e com a concessão de monitor ou educador social voluntário e exclusivo não ofende os princípios da igualdade ou da impessoalidade, já que não está o Poder Judiciário criando discriminação ou oferecendo qualquer tipo de benefício além do direito a que o aluno faz jus por força de determinações constitucionais. 4. Estando a parte autora patrocinada pela Defensoria Pública, não há se falar em condenação do Distrito Federal em honorários advocatícios, pois é dele a responsabilidade pela manutenção da Defensoria Pública. 5. Está isento o Distrito Federal do pagamento das custas processuais, por força do art. 4°, da Lei 9.289/96. 6. Remessa oficial recebida e desprovida.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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