TJDF 199 - 1084603-07042614820178070018
REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA PARA CUSTEIO DE UM ANO DE TRATAMENTO MÉDICO. VALIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMOS. DIREITO À SAÚDE. QUANTIDADE DE INSUMOS ACIMA DO PROTOCOLO CLÍNICO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se razoável a fixação do valor da causa correspondente ao custeio referente a 1 (um) ano de tratamento com o medicamento e os insumos pretendidos pelo autor. 2. A inviolabilidade do direito à vida é garantida, aos brasileiros e residentes no país, pelo artigo 5º da Constituição Federal, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais. Outrossim, constitui dever do Estado, segundo normatização estabelecida no art. 196, da Carta Magna, garantir a saúde a todos os cidadãos brasileiros ou mesmo aos estrangeiros residentes no país. 3. Comprovado por meio de relatório médico que o paciente necessita de medicamentos e insumos na quantidade prescrita pelo médico que lhe assiste, sob pena de comprometimento de sua saúde e integridade física, o Estado tem a obrigação constitucional de fornecer os referidos materiais nos moldes pretendidos. 4. A prescrição médica realizada por profissional que não pertence ao SUS não obsta a obrigação estatal de fornecer os medicamentos e os insumos necessários a manutenção da saúde do autor. 5. Remessa de ofício conhecida e não provida.
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA PARA CUSTEIO DE UM ANO DE TRATAMENTO MÉDICO. VALIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMOS. DIREITO À SAÚDE. QUANTIDADE DE INSUMOS ACIMA DO PROTOCOLO CLÍNICO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se razoável a fixação do valor da causa correspondente ao custeio referente a 1 (um) ano de tratamento com o medicamento e os insumos pretendidos pelo autor. 2. A inviolabilidade do direito à vida é garantida, aos brasileiros e residentes no país, pelo artigo 5º da Constituição Federal, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais. Outrossim, constitui dever do Estado, segundo normatização estabelecida no art. 196, da Carta Magna, garantir a saúde a todos os cidadãos brasileiros ou mesmo aos estrangeiros residentes no país. 3. Comprovado por meio de relatório médico que o paciente necessita de medicamentos e insumos na quantidade prescrita pelo médico que lhe assiste, sob pena de comprometimento de sua saúde e integridade física, o Estado tem a obrigação constitucional de fornecer os referidos materiais nos moldes pretendidos. 4. A prescrição médica realizada por profissional que não pertence ao SUS não obsta a obrigação estatal de fornecer os medicamentos e os insumos necessários a manutenção da saúde do autor. 5. Remessa de ofício conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
23/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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