TJDF 199 - 1090650-07010691020178070018
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. SEGURO GARANTIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. MOMENTO ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. 1 ? De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é permitido ao contribuinte ?antes do ajuizamento da execução fiscal, oferecer caução no valor do débito inscrito em dívida ativa com o objetivo de, antecipando a penhora que garantiria o processo de execução, obter certidão positiva com efeitos de negativa. Precedentes? (EREsp 710.421/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJ 06/08/2007, p. 452). 2 ? No caso específico dos autos, a medida pleiteada pela parte autora se justifica porque, enquanto não ajuizada a execução fiscal, o contribuinte permanece sem a possibilidade de oferecer bens à penhora para garantia o débito, prejudicando, dessa forma, o exercício regular de sua atividade. 2.1 ? Pedido que encontra amparo no artigo 9º da Lei de 6.830/1980, que em sua redação atualizada pela Lei 13.043/2014, passou a permitir a fiança bancária e o seguro garantia como forma de caução da execução fiscal. 3 ? Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. SEGURO GARANTIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. MOMENTO ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. 1 ? De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é permitido ao contribuinte ?antes do ajuizamento da execução fiscal, oferecer caução no valor do débito inscrito em dívida ativa com o objetivo de, antecipando a penhora que garantiria o processo de execução, obter certidão positiva com efeitos de negativa. Precedentes? (EREsp 710.421/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJ 06/08/2007, p. 452). 2 ? No caso específico dos autos, a medida pleiteada pela parte autora se justifica porque, enquanto não ajuizada a execução fiscal, o contribuinte permanece sem a possibilidade de oferecer bens à penhora para garantia o débito, prejudicando, dessa forma, o exercício regular de sua atividade. 2.1 ? Pedido que encontra amparo no artigo 9º da Lei de 6.830/1980, que em sua redação atualizada pela Lei 13.043/2014, passou a permitir a fiança bancária e o seguro garantia como forma de caução da execução fiscal. 3 ? Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
26/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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