TJDF 199 - 1095007-00073429420138070015
PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SEGURADA ACOMETIDA DE ENFERMIDADES ENDOCRINOLÓGICAS E PSIQUIÁTRICAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS ENFERMIDADES INCAPACITANTES E AS ATIVIDADES LABORATIVAS. ELISÃO. AUSÊNCIA DE NEXO ETIOLÓGICO. DOENÇAS PROFISSIONAIS E ACIDENTE DE TRABALHO. QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (Lei nº 8.213/91, arts. 19 e 20). PERÍCIA JUDICIAL CONSOANTE OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. COMPROVAÇÃO DA GÊNESE ACIDENTÁRIA DA INCAPACITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez acidentária tem como pressupostos a comprovação da condição de empregado daquele que a reclamara, a ocorrência do acidente ou enfermidade que o vitimara e afetara sua capacidade laborativa, o dano, que é representado pela lesão que refletira na sua capacidade, o nexo de causalidade enlaçando o sinistro ou a enfermidade que o acometera às atividades profissionais desempenhadas e o exaurimento ou mitigação da sua capacidade de trabalho, resultando da comprovação desses requisitos a outorga do benefício (Lei nº 8.213/91, arts. 19 e 20). 2. Aferido e atestado pela prova técnica que a incapacitação para o trabalho decorre de enfermidades que não têm natureza ocupacional nem guardam vinculação etiológica com o trabalho desenvolvido e que a segurada se descurara do ônus de apresentar elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão do laudo técnico oficial, resta descaracterizado o acidente de trabalho e, consequentemente, o nexo de causalidade entre o infortúnio que a vitimara e as atividades profissionais exercidas, consubstanciando a ausência do vínculo etiológico da incapacitação com o trabalho desenvolvido óbice à concessão da aposentadoria por invalidez acidentária e, ainda, para convolação do benefício previdenciário fomentado em seu similar acidentário. 3. Remessa necessária conhecida e provida. Sentença reformada. Unânime.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SEGURADA ACOMETIDA DE ENFERMIDADES ENDOCRINOLÓGICAS E PSIQUIÁTRICAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS ENFERMIDADES INCAPACITANTES E AS ATIVIDADES LABORATIVAS. ELISÃO. AUSÊNCIA DE NEXO ETIOLÓGICO. DOENÇAS PROFISSIONAIS E ACIDENTE DE TRABALHO. QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (Lei nº 8.213/91, arts. 19 e 20). PERÍCIA JUDICIAL CONSOANTE OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. COMPROVAÇÃO DA GÊNESE ACIDENTÁRIA DA INCAPACITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez acidentária tem como pressupostos a comprovação da condição de empregado daquele que a reclamara, a ocorrência do acidente ou enfermidade que o vitimara e afetara sua capacidade laborativa, o dano, que é representado pela lesão que refletira na sua capacidade, o nexo de causalidade enlaçando o sinistro ou a enfermidade que o acometera às atividades profissionais desempenhadas e o exaurimento ou mitigação da sua capacidade de trabalho, resultando da comprovação desses requisitos a outorga do benefício (Lei nº 8.213/91, arts. 19 e 20). 2. Aferido e atestado pela prova técnica que a incapacitação para o trabalho decorre de enfermidades que não têm natureza ocupacional nem guardam vinculação etiológica com o trabalho desenvolvido e que a segurada se descurara do ônus de apresentar elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão do laudo técnico oficial, resta descaracterizado o acidente de trabalho e, consequentemente, o nexo de causalidade entre o infortúnio que a vitimara e as atividades profissionais exercidas, consubstanciando a ausência do vínculo etiológico da incapacitação com o trabalho desenvolvido óbice à concessão da aposentadoria por invalidez acidentária e, ainda, para convolação do benefício previdenciário fomentado em seu similar acidentário. 3. Remessa necessária conhecida e provida. Sentença reformada. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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