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Jurisprudência


TJDF 199 - 1096810-07071870220178070018

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO PÚBLICA. ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. REGRA DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Em matéria de processo seletivo, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se a aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem se circunscrever ao conteúdo previsto no edital, não podendo excluir de sua apreciação lesão ou ameaça a direito. 2. Os postulados do contraditório e da ampla defesa estão esculpidos de forma expressa na Constituição Federal, podendo ser encontrado no art. 5º, inciso LV: ?aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes? e também estão expressamente previstos no art. 2º da Lei n. 9.784/99. 3. O contraditório e a ampla defesa asseguram à parte a garantia de defesa, conferindo ao cidadão o direito de alegar e provar o que alega, podendo se valer de todos os meios e recursos disponibilizados para a busca da verdade real, proibindo-se, taxativamente, qualquer cerceamento de defesa. 4. O controle judicial do ato administrativo representa limite à discricionariedade do administrador, enquanto controle de legalidade, exigindo uma relação de pertinência entre oportunidade e conveniência, de um lado, e finalidade legal de outro. Agir discricionariamente não significa agir desarrazoada, ilógica ou incongruentemente. 5. As decisões que violam a razoabilidade, aqui compreendida no marco do exercício prudente, fundamentado e consequente do juízo jurídico, são ilegais, já que ofendem a finalidade da lei, admitindo inclusive, sua correção pelo Poder Judiciário, analisando-se a compatibilidade com o sistema de valores da Constituição e do ordenamento jurídico. 6. A eliminação sumária do candidato por erro material, consistente em indicar na Declaração de Residência o ano de 2016, quando o adequado deveria apontar o ano de 2017 é medida irrazoável, já que o erro poderia facilmente ser sanado pela via recursal pela Apelante. 7. A ausência de oportunidade ao Apelado para apresentar recurso administrativo a fim de reparar evidente erro material por ele cometido ao preencher a declaração de residência caracteriza cerceamento de defesa, impondo, assim, a anulação do ato administrativo eivado de vício. 8. O reconhecimento administrativo do erro cometido pelo apelado no preenchimento da data não acarretaria nenhum prejuízo aos participantes do certame, visto que o erro ocorreu na primeira da apresentação dos documentos. 9. Sem majoração de honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC), uma vez que estes não foram fixados na origem, em observância ao disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 10. Apelação e reexame necessário conhecidos e não providos.   

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERTO FREITAS
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