TJDF 199 - 1100353-00020760220178070011
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE OFÍCIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MÉRITO ACADÊMICO. VALORIZAÇÃO DA CAPACIDADE INTELECTUAL DO ESTUDANTE. EJA. EXAME FINAL. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. ACESSO À EDUCAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 38, §1º, da Lei nº 9.394 de 1996, que exige a idade mínima de dezoito anos para a concessão do certificado de conclusão do ensino médio por meio de ensino supletivo, deve ser interpretado em consonância com a Constituição Federal, que garante, nos termos do art. 208, inciso V, o acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com o mérito de cada indivíduo. 2. Com o deferimento da tutela antecipada e a conseqüente aprovação da impetrante e a certidão de conclusão do ensino médio, justifica-se a aplicação da teoria do fato consumado. Em razão disso, deve ser confirmada por sentença a medida que antecipou os efeitos da tutela 3. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE OFÍCIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MÉRITO ACADÊMICO. VALORIZAÇÃO DA CAPACIDADE INTELECTUAL DO ESTUDANTE. EJA. EXAME FINAL. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. ACESSO À EDUCAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 38, §1º, da Lei nº 9.394 de 1996, que exige a idade mínima de dezoito anos para a concessão do certificado de conclusão do ensino médio por meio de ensino supletivo, deve ser interpretado em consonância com a Constituição Federal, que garante, nos termos do art. 208, inciso V, o acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com o mérito de cada indivíduo. 2. Com o deferimento da tutela antecipada e a conseqüente aprovação da impetrante e a certidão de conclusão do ensino médio, justifica-se a aplicação da teoria do fato consumado. Em razão disso, deve ser confirmada por sentença a medida que antecipou os efeitos da tutela 3. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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