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Jurisprudência


TJDF 199 - 1100590-07030153720188070000

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À CEGUEIRA. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ROL TAXATIVO. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restou comprovado que o autor, portador de visão monocular, obteve o indeferimento na esfera administrativa de pedido para fazer jus à isenção do imposto de renda quanto aos proventos de aposentadoria, sob o argumento de que não era portador de doença especificada no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. 2. Nos termos do art. 111, II, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. A esse respeito, é de se consignar que a interpretação literal, ou gramatical, pretende a indagação da realidade morfológico-sintática dos vocábulos encontrados nas normas jurídicas, a fim de auxiliar o intérprete na elucidação do sentido do texto normativo. 3. Conforme o dicionário Aurélio, o termo ?cegueira? é destinado a quem possui o ?estado de cego?, e é ?cego? quem é ?privado da vista? (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 438). Assim, por intermédio de interpretação literal do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, o qual apresenta o rol de moléstias que permitem a isenção do imposto de renda, a doença ?cegueira? somente abrange os casos em que ocorre a privação do sentido visual, isto é, apenas abarca os casos em que a perda da visão se manifesta de maneira total. 4. Convém mencionar que a interpretação literal não se confunde com a interpretação extensiva, uma vez que, enquanto esta amplia o conteúdo da norma para além do conteúdo contido na letra de seu enunciado, aquela almeja atingir o sentido específico e objetivo da palavra, buscando verificar o sentido da lei. Assim, o esforço interpretativo de incluir a visão monocular no rol do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 caracteriza interpretação extensiva, a qual é vedada para a outorga de isenções tributárias, nos termos do art. 111, II, do CTN. 5. Reexame necessário conhecido e provido.  

Data do Julgamento : 01/06/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDRA REVES
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