TJDF 199 - 1103357-07116481720178070018
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE FRALDAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DOENÇA CONGÊNITA. INDICAÇÃO MÉDICA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 ? Os direitos à vida e à saúde estão erigidos como direitos fundamentais na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 2 ? A determinação de fornecimento de fraldas à paciente com doença congênita não afronta os princípios da isonomia e impessoalidade, nem se afigura como interferência indevida de um poder em outro. Tal situação decorre de aplicação de dispositivos da Constituição da República, e é certo que cabe ao Poder Judiciário apreciar as eventuais violações ao seu texto, não podendo furtar-se a tanto, sob pena de violação ao contido no artigo 5°, inciso XXXV, da CF. 3 ? Haja vista que o Relatório Médico anexado aos autos atesta a necessidade da utilização de fraldas, objeto do pedido inicial, revela-se o acerto do reconhecimento do pedido inicial em sentença. Remessa Oficial desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE FRALDAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DOENÇA CONGÊNITA. INDICAÇÃO MÉDICA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 ? Os direitos à vida e à saúde estão erigidos como direitos fundamentais na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 2 ? A determinação de fornecimento de fraldas à paciente com doença congênita não afronta os princípios da isonomia e impessoalidade, nem se afigura como interferência indevida de um poder em outro. Tal situação decorre de aplicação de dispositivos da Constituição da República, e é certo que cabe ao Poder Judiciário apreciar as eventuais violações ao seu texto, não podendo furtar-se a tanto, sob pena de violação ao contido no artigo 5°, inciso XXXV, da CF. 3 ? Haja vista que o Relatório Médico anexado aos autos atesta a necessidade da utilização de fraldas, objeto do pedido inicial, revela-se o acerto do reconhecimento do pedido inicial em sentença. Remessa Oficial desprovida.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
Mostrar discussão