TJDF 199 - 1104863-07008419820188070018
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DO ATO DE LEGALIDADE. LICENÇA PRECÁRIA DE FUNCIONAMENTO. REQUERIMENTO. PARTICULAR. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO NO PRAZO LEGAL (ART. 23, III, DO DECRETO DISTRITAL 36.948/2015). AUTO DE INTERDIÇÃO. ESTABELECIMENTO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ABUSO. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA. INTERDIÇÃO SEM O DEVIDO CONTRADITÓRIO. ATO NULO. CONFIGURADO. 1. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos, competindo-lhe tão somente exercer o controle de legalidade, de modo que a análise realizada neste âmbito é restrita à existência de vício no ato administrativo impugnado. 2. Na hipótese dos autos restou evidenciado que a Administração Pública se manteve inerte, haja vista ter deixado de examinar, no prazo de 10 dias úteis previsto no art. 23, III, do Decreto Distrital 36.948/2015, o pedido de licença de funcionamento formulado antecipadamente pelo impetrante. 3. Demonstrado o requerimento de renovação da licença precária de forma tempestiva pelo administrado, o ato da Administração Pública em interditar o estabelecimento comercial configura ilegal, tornando-se passível a correção pela via mandamental. 3. Verificando-se que havia requerimento protocolado perante a Administração Pública para renovação da licença precária de funcionamento da empresa (lava jato), bem como existir autorização de utilização da área pública válida, nota-se que o ato praticado pela autoridade coatora ultrapassou a razoabilidade, devendo o auto de interdição ser declarado nulo, diante do direito líquido e certo demonstrado no presente mandamus. 4. Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DO ATO DE LEGALIDADE. LICENÇA PRECÁRIA DE FUNCIONAMENTO. REQUERIMENTO. PARTICULAR. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO NO PRAZO LEGAL (ART. 23, III, DO DECRETO DISTRITAL 36.948/2015). AUTO DE INTERDIÇÃO. ESTABELECIMENTO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ABUSO. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA. INTERDIÇÃO SEM O DEVIDO CONTRADITÓRIO. ATO NULO. CONFIGURADO. 1. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos, competindo-lhe tão somente exercer o controle de legalidade, de modo que a análise realizada neste âmbito é restrita à existência de vício no ato administrativo impugnado. 2. Na hipótese dos autos restou evidenciado que a Administração Pública se manteve inerte, haja vista ter deixado de examinar, no prazo de 10 dias úteis previsto no art. 23, III, do Decreto Distrital 36.948/2015, o pedido de licença de funcionamento formulado antecipadamente pelo impetrante. 3. Demonstrado o requerimento de renovação da licença precária de forma tempestiva pelo administrado, o ato da Administração Pública em interditar o estabelecimento comercial configura ilegal, tornando-se passível a correção pela via mandamental. 3. Verificando-se que havia requerimento protocolado perante a Administração Pública para renovação da licença precária de funcionamento da empresa (lava jato), bem como existir autorização de utilização da área pública válida, nota-se que o ato praticado pela autoridade coatora ultrapassou a razoabilidade, devendo o auto de interdição ser declarado nulo, diante do direito líquido e certo demonstrado no presente mandamus. 4. Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
06/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES