TJDF 199 - 1106087-07071377320178070018
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA FREQUÊNCIA EM CURSO DE FORMAÇÃO. REQUERIMENTO INDEFERIDO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O regime jurídico dos servidores públicos civis da Administração Pública distrital, ao estabelecer o direito ao afastamento para frequência em curso de formação para o provimento de cargos, não os limitou aos pertencentes a entidades dos quadros da Administração Pública, tampouco lhes exigiu natureza jurídica de direito público. 2. O cargo de natureza efetiva de órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Legislativo ou Executivo do Distrito Federal é requisito para a concessão do afastamento ao servidor com remuneração, não se aplicando, pois, a hipótese dos autos, à míngua de solicitação nesse sentido (art. 162, § 1º, inc. I, da LC nº 840/2011). 3. Nenhum óbice à concessão do afastamento porque a servidora está em estágio probatório, haja vista a suspensão da contagem de tempo, na forma do art. 27, inc. I, da LC nº 840/2011. 4. Notória a ilegalidade dos fundamentos da impetrada que ampararam a negativa do direito assegurado ao servidor, motivo pelo qual escorreita a r. sentença que concedeu a segurança. 5. Remessa oficial conhecida e não provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA FREQUÊNCIA EM CURSO DE FORMAÇÃO. REQUERIMENTO INDEFERIDO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O regime jurídico dos servidores públicos civis da Administração Pública distrital, ao estabelecer o direito ao afastamento para frequência em curso de formação para o provimento de cargos, não os limitou aos pertencentes a entidades dos quadros da Administração Pública, tampouco lhes exigiu natureza jurídica de direito público. 2. O cargo de natureza efetiva de órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Legislativo ou Executivo do Distrito Federal é requisito para a concessão do afastamento ao servidor com remuneração, não se aplicando, pois, a hipótese dos autos, à míngua de solicitação nesse sentido (art. 162, § 1º, inc. I, da LC nº 840/2011). 3. Nenhum óbice à concessão do afastamento porque a servidora está em estágio probatório, haja vista a suspensão da contagem de tempo, na forma do art. 27, inc. I, da LC nº 840/2011. 4. Notória a ilegalidade dos fundamentos da impetrada que ampararam a negativa do direito assegurado ao servidor, motivo pelo qual escorreita a r. sentença que concedeu a segurança. 5. Remessa oficial conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
06/07/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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