TJDF 199 - 1108625-07137467220178070018
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. INAPTIDÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DO RECURSO ADMINISTRATIVO REALIZADO DE FORMA APÓCRIFA E SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Todo ato administrativo é presumidamente legal. No entanto, essa presunção de observância à lei é relativa, admitindo-se prova em contrário. 2. Em observância ao princípio da separação dos poderes, ao Poder Judiciário é reservado apenas o controle da legalidade do ato administrativo, não lhe sendo permitido desconstituir o mérito de opções facultadas ao administrador diante do ordenamento jurídico. Por conseguinte, para que seja possível extirpar o ato eivado de vício, incumbe ao julgador avaliar, na situação concreta, se a conduta questionada atende à finalidade da lei invocada, como também analisar se foi praticada para beneficiar ou prejudicar certo administrado. 3. Se o Edital de regência do concurso restringe a ciência do candidato às razões pelas quais fora considerado inapto na fase de avaliação psicológica à realização de uma entrevista oral, sem acesso a qualquer conteúdo impresso, e se, justamente em face disso, facultou à parte estar acompanhada de profissional psicóloga legalmente habilitada, não pode a banca revisora simplesmente desconsiderar as questões técnicas suscitadas por esta no recurso administrativo, sob pena de afronta ao princípio da motivação dos atos administrativos. 4. A ausência de identificação dos examinadores responsáveis pelo julgamento do recurso administrativo interposto pelo impetrante impede que se averigue o cumprimento, ou não, do disposto no art. 63, §2º, da Lei nº 4.949/2012, que preconiza que ?os profissionais que efetuam o exame psicotécnico não podem participar do julgamento de recursos?, além de violar o princípio da publicidade. 5. Remessa obrigatória conhecida e desprovida, com confirmação da sentença exarada pelo Juízo de origem.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. INAPTIDÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DO RECURSO ADMINISTRATIVO REALIZADO DE FORMA APÓCRIFA E SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Todo ato administrativo é presumidamente legal. No entanto, essa presunção de observância à lei é relativa, admitindo-se prova em contrário. 2. Em observância ao princípio da separação dos poderes, ao Poder Judiciário é reservado apenas o controle da legalidade do ato administrativo, não lhe sendo permitido desconstituir o mérito de opções facultadas ao administrador diante do ordenamento jurídico. Por conseguinte, para que seja possível extirpar o ato eivado de vício, incumbe ao julgador avaliar, na situação concreta, se a conduta questionada atende à finalidade da lei invocada, como também analisar se foi praticada para beneficiar ou prejudicar certo administrado. 3. Se o Edital de regência do concurso restringe a ciência do candidato às razões pelas quais fora considerado inapto na fase de avaliação psicológica à realização de uma entrevista oral, sem acesso a qualquer conteúdo impresso, e se, justamente em face disso, facultou à parte estar acompanhada de profissional psicóloga legalmente habilitada, não pode a banca revisora simplesmente desconsiderar as questões técnicas suscitadas por esta no recurso administrativo, sob pena de afronta ao princípio da motivação dos atos administrativos. 4. A ausência de identificação dos examinadores responsáveis pelo julgamento do recurso administrativo interposto pelo impetrante impede que se averigue o cumprimento, ou não, do disposto no art. 63, §2º, da Lei nº 4.949/2012, que preconiza que ?os profissionais que efetuam o exame psicotécnico não podem participar do julgamento de recursos?, além de violar o princípio da publicidade. 5. Remessa obrigatória conhecida e desprovida, com confirmação da sentença exarada pelo Juízo de origem.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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