TJDF 199 - 1109641-07085147920178070018
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. REALIZAÇÃO DE EXAMES. DIREITO À SAÚDE. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto consiste no direito à subsistência adequada, e não apenas no direito a continuar vivo. 2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna. 3. Nos termos do artigo 196 da Constituição Brasileira de 1988 e do artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal a saúde constitui direito de todos e dever do Estado. 4. O fornecimento do tratamento necessário à proteção, promoção e recuperação da saúde do indivíduo desprovido dos recursos para adquiri-los constitui dever estatal. 5. Comprovada a hipossuficiência e a necessidade da realização do exame médico, o ente da Federação, que tem o dever constitucional de atendimento integral a saúde, é responsável pelo seu fornecimento. 6. Negou-se provimento ao reexame necessário.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. REALIZAÇÃO DE EXAMES. DIREITO À SAÚDE. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto consiste no direito à subsistência adequada, e não apenas no direito a continuar vivo. 2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna. 3. Nos termos do artigo 196 da Constituição Brasileira de 1988 e do artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal a saúde constitui direito de todos e dever do Estado. 4. O fornecimento do tratamento necessário à proteção, promoção e recuperação da saúde do indivíduo desprovido dos recursos para adquiri-los constitui dever estatal. 5. Comprovada a hipossuficiência e a necessidade da realização do exame médico, o ente da Federação, que tem o dever constitucional de atendimento integral a saúde, é responsável pelo seu fornecimento. 6. Negou-se provimento ao reexame necessário.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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