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Jurisprudência


TJDF 199 - 1111221-07032784920178070018

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO PARCIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DETENTOR DE 02 CARGOS PÚBLICOS. CUMULAÇÃO LÍCITA. TETO REMUNERATÓRIO. OBSERVÂNCIA. FORMA. CONSIDERAÇÃO DOS VENCIMIENTOS DE FORMA ISOLADA, E NÃO CUMULADA. REGRAMENTO CONSTITUCIONAL (CF, arts. 37, XI, e 40, §11). PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 612.975/MT). REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. A impossibilidade de cumulação de cargos públicos, conforme emoldurado pela Carta da República, qualifica-se como regra destinada a privilegiar os princípios da eficiência e moralidade administrativa, consubstanciando a cumulação de cargos como exceção e, por conseguinte, somente é admitida nas hipóteses expressamente contempladas pelo próprio legislador constituinte com pragmatismo e observância das peculiaridades inerentes aos cargos cuja acumulação autorizara (CF, arts. 37, XI, e 40, § 11). 2. Conquanto enquadrada a cumulação de cargos públicos nas exceções contempladas pelo legislador constituinte, os vencimentos e/ou proventos deles germinados devem ser considerados de forma individualizada para apreensão da submissão do auferido cumulativamente ao teto remuneratório constitucionalmente estabelecido, não guardando conformidade com a regulação vigorante exegese segundo a qual na apuração da subsunção ao limite remuneratório os vencimentos e/ou proventos devem ser considerados de forma cumulada, consoante o entendimento firmado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral na interpretação do disposto nos artigos 37, XI, e 40, § 11, da Constituição Federal (RE 612.975/MT). 3. Auferidos licitamente vencimentos de forma cumulada, porquanto provenientes de cumulação lícita de cargos públicos, a aferição da subsunção do auferido ao teto remuneratório vigorante no âmbito distrital deve ser considerada mediante consideração individualizada de cada importe remuneratório, encerrando ato ilegal o ato da administração que, na conformação do aferido, considera o somatório do aferido, devendo a ilegalidade ser sanada na conformação do entendimento que emerge da regulação constitucional. 4.  Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.  

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 06/08/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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