TJDF 199 - 1111824-07004897720178070018
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. COMPROVAÇÃO. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DE FATURAS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O autor demonstrou que celebrou com o Distrito Federal contrato para prestação de serviços de internação em unidades de terapia intensiva, os quais foram devidamente comprovados por processo administrativo específico, no qual se averiguava periodicamente as contas enviadas pelo demandante. 2. O demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a correção monetária não é um plus que agregue à condenação por quantia certa, mas objetiva apenas a recomposição do valor nominal da moeda frente ao processo inflacionário. 3. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. COMPROVAÇÃO. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DE FATURAS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O autor demonstrou que celebrou com o Distrito Federal contrato para prestação de serviços de internação em unidades de terapia intensiva, os quais foram devidamente comprovados por processo administrativo específico, no qual se averiguava periodicamente as contas enviadas pelo demandante. 2. O demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a correção monetária não é um plus que agregue à condenação por quantia certa, mas objetiva apenas a recomposição do valor nominal da moeda frente ao processo inflacionário. 3. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
02/08/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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