TJDF 199 - 1113250-07123177020178070018
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE INSALUBRE E ABONO DE PERMANÊNCIA. DEVER DE DECIDIR. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. - A Lei 9.784/1999, de sujeição obrigatória aos órgãos locais, por força da Lei Distrital no. 2.834/2001, impõe à Administração Pública a obrigação de emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de até 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (artigos 48 e 49). - A Lei Complementar 840/2011, ao regulamentar o direito de petição do servidor, prescreve também o dever da Administração Pública de decidir requerimentos, pedidos de reconsideração ou recurso, no prazo de 30 (trinta) dias. - A omissão na apreciação de pedido administrativo formulado por servidor público, além de afrontar os dispositivos legais previstos na Lei n. 9.784/1999 e na Lei Complementar n. 840/2011, configura verdadeira violação às garantias constitucionais ao direito de petição (art. 5ª, inciso XXXIV, ?a?, da CF) e da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, CF). - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE INSALUBRE E ABONO DE PERMANÊNCIA. DEVER DE DECIDIR. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. - A Lei 9.784/1999, de sujeição obrigatória aos órgãos locais, por força da Lei Distrital no. 2.834/2001, impõe à Administração Pública a obrigação de emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de até 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (artigos 48 e 49). - A Lei Complementar 840/2011, ao regulamentar o direito de petição do servidor, prescreve também o dever da Administração Pública de decidir requerimentos, pedidos de reconsideração ou recurso, no prazo de 30 (trinta) dias. - A omissão na apreciação de pedido administrativo formulado por servidor público, além de afrontar os dispositivos legais previstos na Lei n. 9.784/1999 e na Lei Complementar n. 840/2011, configura verdadeira violação às garantias constitucionais ao direito de petição (art. 5ª, inciso XXXIV, ?a?, da CF) e da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, CF). - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
03/08/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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