TJDF 199 - 1114922-07054376220178070018
CONSTITUCIONAL. PACIENTE PSIQUIÁTRICO TOXICÔMANO. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde é garantia constitucional (art. 196 da CF), igualmente, assegurado pelos artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal e deve ser promovida a todos, pois trata-se de direito fundamental. 2. É sedimentado na jurisprudência desta Corte de Justiça o posicionamento no sentido de se reconhecer o dever do Poder Público de disponibilizar os meios necessários para assegurar o direito à vida e à saúde, proclamados na Constituição Federal (Art. 196) e na Lei Orgânica do DF (arts. 204 a 216) como direitos fundamentais, até mesmo suportando as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em instituição da rede particular, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde. 3. A Lei n. 10.261/01 dispõe sobre a proteção e direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. 4. Remessa de ofício desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PACIENTE PSIQUIÁTRICO TOXICÔMANO. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde é garantia constitucional (art. 196 da CF), igualmente, assegurado pelos artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal e deve ser promovida a todos, pois trata-se de direito fundamental. 2. É sedimentado na jurisprudência desta Corte de Justiça o posicionamento no sentido de se reconhecer o dever do Poder Público de disponibilizar os meios necessários para assegurar o direito à vida e à saúde, proclamados na Constituição Federal (Art. 196) e na Lei Orgânica do DF (arts. 204 a 216) como direitos fundamentais, até mesmo suportando as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em instituição da rede particular, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde. 3. A Lei n. 10.261/01 dispõe sobre a proteção e direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. 4. Remessa de ofício desprovida.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
15/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Mostrar discussão