TJDF 199 - 1114958-07035081420188070000
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. LICENÇA-PRÊMIO. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE COATORA. LEGALIDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PODER JUDICIÁRIO. NÃO INTERFERÊNCIA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA. 1. A licença-prêmio por assiduidade prevista no art. 139 da LC n.º 840/2011, é um direito do servidor que implementa as condições indicadas pela mencionada lei. No entanto, a época da fruição de tal licença insere-se na conveniência e oportunidade da Administração Pública. Com isso, não cabe o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. 2. Por regra, não é ilegal o ato administrativo que indefere pleito de servidor público para o gozo de licença-prêmio. 3. No caso de fruição da licença por concessão de liminar em mandado de segurança, ocorrendo a consolidação da situação fática, não se mostra razoável a invalidação do ato de concessão da licença-prêmio. Pois, causaria prejuízo significativo ao servidor. Assim, há de incidir a denominada Teoria do Fato Consumado. 4. Reexame necessário conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. LICENÇA-PRÊMIO. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE COATORA. LEGALIDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PODER JUDICIÁRIO. NÃO INTERFERÊNCIA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA. 1. A licença-prêmio por assiduidade prevista no art. 139 da LC n.º 840/2011, é um direito do servidor que implementa as condições indicadas pela mencionada lei. No entanto, a época da fruição de tal licença insere-se na conveniência e oportunidade da Administração Pública. Com isso, não cabe o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. 2. Por regra, não é ilegal o ato administrativo que indefere pleito de servidor público para o gozo de licença-prêmio. 3. No caso de fruição da licença por concessão de liminar em mandado de segurança, ocorrendo a consolidação da situação fática, não se mostra razoável a invalidação do ato de concessão da licença-prêmio. Pois, causaria prejuízo significativo ao servidor. Assim, há de incidir a denominada Teoria do Fato Consumado. 4. Reexame necessário conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
20/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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