TJDF 202 - 1000641-07018788820168070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Ana Cantarino Número do processo: 0701878-88.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. AGRAVADO: MARIA AMELIA GUEDES DOS SANTOS, LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO NA DEMORA. ASTREÍNTES. 1. Do conceito de fornecedor, contido no artigo 3º do Código do Consumidor, se compreende que a Administradora de Benefícios, que figura como estipulante do contrato de plano de saúde, possui responsabilidade solidária com a seguradora de assistência à saúde. 2. Tendo a parte requerente demonstrado a verossimilhança do direito perseguido, com base na Resolução nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar, no que diz respeito ao direito de migração do plano de saúde coletivo para um individual, diante da rescisão unilateral, mostra-se razoável a manutenção da cobertura do plano de saúde até o julgamento da ação principal. 3. A imposição de multa ou astreintes tem por objetivo coagir o devedor a satisfazer, com maior retidão e celeridade, a prestação de uma obrigação de fazer ou não fazer fixada em decisão judicial, visando dar efetividade ao decisum. 4. As astreintes devem ser fixadas em valor razoável, porém não irrisório, sob pena de não cumprir com sua finalidade coercitiva e inibitória. 5. Recurso conhecido e nao provido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Ana Cantarino Número do processo: 0701878-88.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. AGRAVADO: MARIA AMELIA GUEDES DOS SANTOS, LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO NA DEMORA. ASTREÍNTES. 1. Do conceito de fornecedor, contido no artigo 3º do Código do Consumidor, se compreende que a Administradora de Benefícios, que figura como estipulante do contrato de plano de saúde, possui responsabilidade solidária com a seguradora de assistência à saúde. 2. Tendo a parte requerente demonstrado a verossimilhança do direito perseguido, com base na Resolução nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar, no que diz respeito ao direito de migração do plano de saúde coletivo para um individual, diante da rescisão unilateral, mostra-se razoável a manutenção da cobertura do plano de saúde até o julgamento da ação principal. 3. A imposição de multa ou astreintes tem por objetivo coagir o devedor a satisfazer, com maior retidão e celeridade, a prestação de uma obrigação de fazer ou não fazer fixada em decisão judicial, visando dar efetividade ao decisum. 4. As astreintes devem ser fixadas em valor razoável, porém não irrisório, sob pena de não cumprir com sua finalidade coercitiva e inibitória. 5. Recurso conhecido e nao provido.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
Mostrar discussão