TJDF 202 - 1001319-07028696420168070000
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DÍVIDA HIPOTECÁRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE. CEF. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA DA HIPOTECA. NÃO VERIFICADA. CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL.POSSIBILIDADE ANTE INEXISTÊNCIA DE CONDICIONANTES EM SUA MATRÍCULA. INCIDÊNCIA § 3º DO ART. 862/CPC. 1. Embora se tenha celebrado com a Caixa Econômica Federal um contrato de mútuo com garantia hipotecária, para a construção do empreendimento aonde se situa o apartamento a ser individualizado, inexiste vedação legal para que a penhora recaia sobre direitos do imóvel financiado por aquela instituição financeira, uma vez que esta possui a garantia da hipoteca sobre o bem financiado. Tal garantia acompanha o bem nas mãos de quem estiver com ele, não sendo prejudicada diante da penhora e eventual venda do bem. 2. É possível a constrição do imóvel desde que não haja cláusulas ou averbações junto à sua matrícula, que indiquem a impenhorabilidade do bem, ou mesmo ante a inexistência de vedação para que a constrição atinja os direitos de propriedade, mormente considerando o fato do credor hipotecário ser considerado como preferencial e que continuará a exercer todos os direitos de propriedade, apesar da penhora. 3. Incide à espécie o § 3º do art. 862 do CPC, que dispõe que quando se tratar de edifício em construção, é possível a penhora sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador, caso dos autos. 4. Agravo conhecido. NEGADO PROVIMENTO.
Ementa
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DÍVIDA HIPOTECÁRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE. CEF. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA DA HIPOTECA. NÃO VERIFICADA. CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL.POSSIBILIDADE ANTE INEXISTÊNCIA DE CONDICIONANTES EM SUA MATRÍCULA. INCIDÊNCIA § 3º DO ART. 862/CPC. 1. Embora se tenha celebrado com a Caixa Econômica Federal um contrato de mútuo com garantia hipotecária, para a construção do empreendimento aonde se situa o apartamento a ser individualizado, inexiste vedação legal para que a penhora recaia sobre direitos do imóvel financiado por aquela instituição financeira, uma vez que esta possui a garantia da hipoteca sobre o bem financiado. Tal garantia acompanha o bem nas mãos de quem estiver com ele, não sendo prejudicada diante da penhora e eventual venda do bem. 2. É possível a constrição do imóvel desde que não haja cláusulas ou averbações junto à sua matrícula, que indiquem a impenhorabilidade do bem, ou mesmo ante a inexistência de vedação para que a constrição atinja os direitos de propriedade, mormente considerando o fato do credor hipotecário ser considerado como preferencial e que continuará a exercer todos os direitos de propriedade, apesar da penhora. 3. Incide à espécie o § 3º do art. 862 do CPC, que dispõe que quando se tratar de edifício em construção, é possível a penhora sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador, caso dos autos. 4. Agravo conhecido. NEGADO PROVIMENTO.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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