TJDF 202 - 1001970-07019723620168070000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM FUNDAMENTO APENAS NA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELA REQUERENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FALTA DE VERIFICAÇÃO DA REAL POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DEFERIDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. RECORRENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE INCAPACITANTE IRREVERSÍVEL. CEGUEIRA POSTERIOR AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/88. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Ante a presunção de veracidade constante na declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), não se pode negar a concessão da gratuidade da justiça com base somente no valor da remuneração recebida pela requerente, uma vez que tal critério não avalia concretamente a real situação econômica e financeira da parte, desvirtuando o instituto legal e o espírito da norma, que visa garantir o acesso à Justiça àqueles que não têm condições financeiras de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Precedentes. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA: É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo ofensa à ADC-4. O tema é pacífico e gerou o enunciado da Súmula nº 729 daquela Suprema Corte. 3. No caso, a agravante apresentou nos autos documentos suficientes para demonstrar a ocorrência de trauma ocular ocorrido em 2012, que gerou dor ocular e cegueira (avaliação da junta médica da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho). O referido laudo concluiu que a agravante possui doença crônica, sem melhora significativa mesmo após tratamentos realizados, mantendo a limitação que a impede de retornar ao trabalho, mesmo readaptada. Há nos autos relatório médico que dá conta de que a paciente apresenta visão monocular no olho direito e possui prótese ocular no olho esquerdo (após procedimento de evisceração). 4. Os elementos apresentados nos autos evidenciam a probabilidade do direito da agravante e o perigo de dano decorrente da demora do deslinde judicial, uma vez que, caso não seja deferida a tutela de urgência, a autora continuará recolhendo imposto de renda sobre o valor de sua aposentadoria proporcional, reduzindo, assim, o montante que poderia ser empregado para o tratamento de sua saúde, gerando, por consequência, danos irreversíveis. 5. Restou cabalmente demonstrado que a autora é portadora de doença grave incapacitante, que a impossibilita de retornar ao serviço, portanto, é cabível a concessão da tutela antecipada de urgência a fim de deferir a aposentadoria integral e a isenção do imposto de renda, conforme art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 6. A lei não faz qualquer diferenciação em relação à qualidade ou extensão da cegueira, exigindo somente que a sua ocorrência ou aparecimento tenha se dado em momento posterior ao ingresso no serviço, bem como que seja irreversível e incapacitante para o trabalho, tudo devidamente certificado por prova técnica. No presente caso todos os requisitos foram preenchidos, tornando cristalina a satisfação dos elementos para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada. 7. Recurso conhecido e provido. Gratuidade de justiça concedida e tutela de urgência antecipada deferida, para converter a aposentadoria proporcional da autora em aposentadoria integral, isentando-a do imposto de renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, conforme art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM FUNDAMENTO APENAS NA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELA REQUERENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FALTA DE VERIFICAÇÃO DA REAL POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DEFERIDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. RECORRENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE INCAPACITANTE IRREVERSÍVEL. CEGUEIRA POSTERIOR AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/88. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Ante a presunção de veracidade constante na declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), não se pode negar a concessão da gratuidade da justiça com base somente no valor da remuneração recebida pela requerente, uma vez que tal critério não avalia concretamente a real situação econômica e financeira da parte, desvirtuando o instituto legal e o espírito da norma, que visa garantir o acesso à Justiça àqueles que não têm condições financeiras de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Precedentes. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA: É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo ofensa à ADC-4. O tema é pacífico e gerou o enunciado da Súmula nº 729 daquela Suprema Corte. 3. No caso, a agravante apresentou nos autos documentos suficientes para demonstrar a ocorrência de trauma ocular ocorrido em 2012, que gerou dor ocular e cegueira (avaliação da junta médica da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho). O referido laudo concluiu que a agravante possui doença crônica, sem melhora significativa mesmo após tratamentos realizados, mantendo a limitação que a impede de retornar ao trabalho, mesmo readaptada. Há nos autos relatório médico que dá conta de que a paciente apresenta visão monocular no olho direito e possui prótese ocular no olho esquerdo (após procedimento de evisceração). 4. Os elementos apresentados nos autos evidenciam a probabilidade do direito da agravante e o perigo de dano decorrente da demora do deslinde judicial, uma vez que, caso não seja deferida a tutela de urgência, a autora continuará recolhendo imposto de renda sobre o valor de sua aposentadoria proporcional, reduzindo, assim, o montante que poderia ser empregado para o tratamento de sua saúde, gerando, por consequência, danos irreversíveis. 5. Restou cabalmente demonstrado que a autora é portadora de doença grave incapacitante, que a impossibilita de retornar ao serviço, portanto, é cabível a concessão da tutela antecipada de urgência a fim de deferir a aposentadoria integral e a isenção do imposto de renda, conforme art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 6. A lei não faz qualquer diferenciação em relação à qualidade ou extensão da cegueira, exigindo somente que a sua ocorrência ou aparecimento tenha se dado em momento posterior ao ingresso no serviço, bem como que seja irreversível e incapacitante para o trabalho, tudo devidamente certificado por prova técnica. No presente caso todos os requisitos foram preenchidos, tornando cristalina a satisfação dos elementos para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada. 7. Recurso conhecido e provido. Gratuidade de justiça concedida e tutela de urgência antecipada deferida, para converter a aposentadoria proporcional da autora em aposentadoria integral, isentando-a do imposto de renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, conforme art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Data do Julgamento
:
10/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO