TJDF 202 - 1002293-07014301820168070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. DEVEDOR JÁ FALECIDO. FALTA DAS CONDIÇÕES DE AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DESPACHOS DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DESATENDIMENTO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DE OFÍCIO. PEDIDO PARA INCLUSÃO DE TERCEIRO EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO NESSA PARTE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1- O agravante propôs execução hipotecária contra devedor já falecido. Em que pese os diversos despachos determinado a regularização do polo passivo, os atos judiciais não foram atendidos. Mas em sede de recurso, requereu-se a substituição da parte pelo seu espólio. 2- É consabido que o Juiz, antes de indeferir a petição inicial, deverá oportunizar à parte sua emenda ou complementação. No caso presente, várias foram as oportunidades para a correção do polo passivo antes de se proceder, de ofício, a exclusão de quem já não podia ser demandado, seja por falta das condições da ação, como dos pressupostos processuais. 3- Em sede recursal, o juízo é de controle ou revisão e não de criação. Por esse motivo, é vedado às partes apresentarem causa de pedir ou pedido diverso. Se ao contrário de se buscar demonstrar o desacerto da decisão de primeiro grau (Súmula 182/STJ), se trilhou o caminho de postular a inclusão de terceiro na relação processual, questão que sequer foi objeto de apreciação na origem, o caso é não de conhecimento do recurso nessa parte. 4- AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. DEVEDOR JÁ FALECIDO. FALTA DAS CONDIÇÕES DE AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DESPACHOS DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DESATENDIMENTO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DE OFÍCIO. PEDIDO PARA INCLUSÃO DE TERCEIRO EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO NESSA PARTE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1- O agravante propôs execução hipotecária contra devedor já falecido. Em que pese os diversos despachos determinado a regularização do polo passivo, os atos judiciais não foram atendidos. Mas em sede de recurso, requereu-se a substituição da parte pelo seu espólio. 2- É consabido que o Juiz, antes de indeferir a petição inicial, deverá oportunizar à parte sua emenda ou complementação. No caso presente, várias foram as oportunidades para a correção do polo passivo antes de se proceder, de ofício, a exclusão de quem já não podia ser demandado, seja por falta das condições da ação, como dos pressupostos processuais. 3- Em sede recursal, o juízo é de controle ou revisão e não de criação. Por esse motivo, é vedado às partes apresentarem causa de pedir ou pedido diverso. Se ao contrário de se buscar demonstrar o desacerto da decisão de primeiro grau (Súmula 182/STJ), se trilhou o caminho de postular a inclusão de terceiro na relação processual, questão que sequer foi objeto de apreciação na origem, o caso é não de conhecimento do recurso nessa parte. 4- AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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