TJDF 202 - 1002711-07017636720168070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARCINOMA PAPILAR DA TIREOIDE. CUSTEIO PÚBLICO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. DECISÃO ANTECIPATÓRIA. INDEFERIMENTO. CRESCIMENTO RÁPIDO DA PATOLOGIA. RISCO DE MORTE. AFERIÇÃO DA SAÚDE. TUTELA RECURSAL ANTECIPADA CONCEDIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. 1.Em sede de agravo de instrumento, deve-se limitar a analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma prescrita no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. 2. A Constituição preceitua no artigo 196 que ?a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação?. 3. O perigo da demora é cristalino, pois dos autos se extrai que após relatório médico, há notícia do rápido crescimento da patologia, bem como do risco de perda do controle do crescimento e, consequentemente, tonar-se inoperável, podendo levar o enfermo a óbito, o que, a meu sentir, demonstra a prova de perigo de dano irreparável próprio do instituto da antecipação de tutela, de modo que deve ser confirmada a tutela recursal antecipada deferida. 5. Agravo conhecido e provido. Liminar confirmada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARCINOMA PAPILAR DA TIREOIDE. CUSTEIO PÚBLICO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. DECISÃO ANTECIPATÓRIA. INDEFERIMENTO. CRESCIMENTO RÁPIDO DA PATOLOGIA. RISCO DE MORTE. AFERIÇÃO DA SAÚDE. TUTELA RECURSAL ANTECIPADA CONCEDIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. 1.Em sede de agravo de instrumento, deve-se limitar a analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma prescrita no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. 2. A Constituição preceitua no artigo 196 que ?a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação?. 3. O perigo da demora é cristalino, pois dos autos se extrai que após relatório médico, há notícia do rápido crescimento da patologia, bem como do risco de perda do controle do crescimento e, consequentemente, tonar-se inoperável, podendo levar o enfermo a óbito, o que, a meu sentir, demonstra a prova de perigo de dano irreparável próprio do instituto da antecipação de tutela, de modo que deve ser confirmada a tutela recursal antecipada deferida. 5. Agravo conhecido e provido. Liminar confirmada.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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