TJDF 202 - 1003307-07027743420168070000
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO POR INICIATIVA DA OPERADORA. MANUTENÇÃO DA COBERTURA OU OFERTA DE MIGRAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. NÃO ACOLHIDA. SOLIDARIEDADE ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA. CADEIA DE FORNECIMENTO. VALOR DA MULTA DIÁRIA E PRAZO DE CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO. 1. Cuida-se de Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela provisória para determinar à recorrente que mantenha a cobertura do plano de saúde contratado até a data de 28/11/2016, ou a migração do autor para plano de saúde equivalente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. É pacífico na jurisprudência que aos contratos de seguro de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Verbete sumular nº 469, STJ. 3. A alegada ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ostentar a administradora condição de mera intermediária, não merece prosperar, pois o artigo 34 do CDC prevê a responsabilidade solidária em cadeia, entre fornecedores, seus prepostos e representantes autônomos. 4. A Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Suplementar dispõe que, nos casos de rescisão unilateral, cabe às entidades que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão, disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários prejudicados, sem a necessidade de que se cumpram novos prazos de carência. 5. O fundamento da multa é precisamente incentivar ? ou mesmo forçar ? a parte renitente a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. 6. Considerando a capacidade econômica e o porte da empresa agravante, o valor diário estipulado não se mostra desproporcional ou excessivo, sobretudo em razão do estabelecimento de um limite máximo. 7. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO POR INICIATIVA DA OPERADORA. MANUTENÇÃO DA COBERTURA OU OFERTA DE MIGRAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. NÃO ACOLHIDA. SOLIDARIEDADE ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA. CADEIA DE FORNECIMENTO. VALOR DA MULTA DIÁRIA E PRAZO DE CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO. 1. Cuida-se de Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela provisória para determinar à recorrente que mantenha a cobertura do plano de saúde contratado até a data de 28/11/2016, ou a migração do autor para plano de saúde equivalente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. É pacífico na jurisprudência que aos contratos de seguro de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Verbete sumular nº 469, STJ. 3. A alegada ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ostentar a administradora condição de mera intermediária, não merece prosperar, pois o artigo 34 do CDC prevê a responsabilidade solidária em cadeia, entre fornecedores, seus prepostos e representantes autônomos. 4. A Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Suplementar dispõe que, nos casos de rescisão unilateral, cabe às entidades que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão, disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários prejudicados, sem a necessidade de que se cumpram novos prazos de carência. 5. O fundamento da multa é precisamente incentivar ? ou mesmo forçar ? a parte renitente a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. 6. Considerando a capacidade econômica e o porte da empresa agravante, o valor diário estipulado não se mostra desproporcional ou excessivo, sobretudo em razão do estabelecimento de um limite máximo. 7. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
28/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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