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Jurisprudência


TJDF 202 - 1007001-07006349020178070000

Ementa
PROCESSO CIVIL. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. PARÂMETROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJDFT. DISCIPLINA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSCURSO DE TEMPO ENTRE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL E ARREMATAÇÃO. DEFASAGEM DESCARTADA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÕES À PROTEÇÃO LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. Sobre a definição de preço vil, Araken de Assis ensina que ?Em virtude de sua condição de conceito jurídico indeterminado, inexiste critério econômico apriorístico do que seja, afinal, ?preço vil?. Deve o executado comprovar que, na data da hasta pública, a coisa penhorada valia bem mais do que o oferecido, não bastando o simples decurso do tempo desde a avalição.? (in Manual da Execução, Editora Revista dos Tribunais, 11ª edição, p.750). 2. No colendo Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio, considera-se caracterizado preço vil quando o valor da arrematação for inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem. O novo Código de Processo Civil, no artigo 891, parágrafo único, possui disciplina no mesmo sentido. 3. O transcurso de 07 (sete) meses entre a avaliação e a arrematação não enseja, em princípio, defasagem da avaliação, exigindo robusta prova a respeito. 4. Conforme o artigo 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90, ?A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;? 5. O exercício do direito de recorrer não consubstancia litigância de má-fé, que deve ser devidamente demonstrada, o que não ocorreu no caso em estudo. 6. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Data da Publicação : 04/04/2017
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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