TJDF 202 - 1007004-07031891720168070000
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA. APLICA-SE A SUSPENSÃO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DA LEI N. 11.101/05. DECISÃO REFORMADA. 1. Por ser o agravado proprietário fiduciário de bem móvel, seu crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. 2. Durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o da referida Lei, é vedada a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à atividade empresarial. No caso, afere-se que o automóvel objeto da ação de busca e apreensão é essencial à atividade empresarial da agravante, razão pela qual não pode perder a posse do bem durante o prazo de suspensão estabelecido na recuperação judicial. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA. APLICA-SE A SUSPENSÃO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DA LEI N. 11.101/05. DECISÃO REFORMADA. 1. Por ser o agravado proprietário fiduciário de bem móvel, seu crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. 2. Durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o da referida Lei, é vedada a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à atividade empresarial. No caso, afere-se que o automóvel objeto da ação de busca e apreensão é essencial à atividade empresarial da agravante, razão pela qual não pode perder a posse do bem durante o prazo de suspensão estabelecido na recuperação judicial. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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