TJDF 202 - 1007136-07029909220168070000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACINÁRIOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA FORMAL. ILEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. PEDIDOS DE REFORMA QUE NÃO SE RELACIONAM À DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto em sede de cumprimento de sentença, para reposição de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão). 1.1. Por meio da decisão recorrida o recurso não foi conhecido tendo em vista que algumas questões apresentadas não têm relação com o conteúdo do decisium agravado e outras estariam acobertadas pela coisa julgada formal e pela preclusão. 2. O agravante já teve a oportunidade de se insurgir contra a decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, mas deixou de se manifestar. 2.1. Reapreciar nesta etapa os argumentos que deveriam ter sido apresentados quando foi julgada a impugnação ao cumprimento de sentença ofende à coisa julgada formal, disciplinada no art. 507, do CPC, em que consta que ?é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão?. 3. A legitimidade ativa dos exequentes ficou definida no julgamento do RESP 1.391.198/RS, sendo que, na ocasião, prevaleceu que o título judicial se estende a todos os detentores de caderneta de poupança, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014). 4. Ademais, o agravante formula pedidos que não se relacionam ao caso dos autos, porquanto, ao contrário do que alegada, já foram extirpados os juros remuneratórios dos cálculos, os exeqüentes se limitaram a cobrar a ?correção da poupança para o plano Verão? e os juros moratórios cobrados são datados de 15/10/2015 e não a partir da citação na ação civil pública. 5. Também não há que se falar em suspensão do feito, com base no julgamento repetitivo do RESP 1.438.263/SP, porque já existe precedente específico para a ação civil pública (1998.01.1.016798-9), que deu origem ao título executivo judicial em questão. 6. Aplicação de multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC diante da manifesta improcedência, em votação unânime. 7. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACINÁRIOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA FORMAL. ILEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. PEDIDOS DE REFORMA QUE NÃO SE RELACIONAM À DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto em sede de cumprimento de sentença, para reposição de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão). 1.1. Por meio da decisão recorrida o recurso não foi conhecido tendo em vista que algumas questões apresentadas não têm relação com o conteúdo do decisium agravado e outras estariam acobertadas pela coisa julgada formal e pela preclusão. 2. O agravante já teve a oportunidade de se insurgir contra a decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, mas deixou de se manifestar. 2.1. Reapreciar nesta etapa os argumentos que deveriam ter sido apresentados quando foi julgada a impugnação ao cumprimento de sentença ofende à coisa julgada formal, disciplinada no art. 507, do CPC, em que consta que ?é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão?. 3. A legitimidade ativa dos exequentes ficou definida no julgamento do RESP 1.391.198/RS, sendo que, na ocasião, prevaleceu que o título judicial se estende a todos os detentores de caderneta de poupança, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014). 4. Ademais, o agravante formula pedidos que não se relacionam ao caso dos autos, porquanto, ao contrário do que alegada, já foram extirpados os juros remuneratórios dos cálculos, os exeqüentes se limitaram a cobrar a ?correção da poupança para o plano Verão? e os juros moratórios cobrados são datados de 15/10/2015 e não a partir da citação na ação civil pública. 5. Também não há que se falar em suspensão do feito, com base no julgamento repetitivo do RESP 1.438.263/SP, porque já existe precedente específico para a ação civil pública (1998.01.1.016798-9), que deu origem ao título executivo judicial em questão. 6. Aplicação de multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC diante da manifesta improcedência, em votação unânime. 7. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão