TJDF 202 - 1007158-07005681320178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REPARAÇÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. POSSIBILIDADE 1. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já se manifestaram, em diversas oportunidades, no sentido que é decenal o prazo prescricional para a reparação civil por perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual, nos termos do artigo 205 do Código Civil, não se aplicando o inciso V do §3º do artigo 206 do Código Civil, que estabelece prazo prescricional para reparação civil extracontratual (artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil). 2. In casu, o pedido de perdas e danos tem origem no inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes. Assim, o exercício de tal pretensão se submete ao prazo de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. 3. Considerando a não localização do veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil, impossibilitado o cumprimento da tutela específica, cabível a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos dos artigos 497 e 499 do Novo Código de Processo Civil, cabendo ao juízo de origem estabelecer o valor correspondente. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REPARAÇÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. POSSIBILIDADE 1. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já se manifestaram, em diversas oportunidades, no sentido que é decenal o prazo prescricional para a reparação civil por perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual, nos termos do artigo 205 do Código Civil, não se aplicando o inciso V do §3º do artigo 206 do Código Civil, que estabelece prazo prescricional para reparação civil extracontratual (artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil). 2. In casu, o pedido de perdas e danos tem origem no inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes. Assim, o exercício de tal pretensão se submete ao prazo de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. 3. Considerando a não localização do veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil, impossibilitado o cumprimento da tutela específica, cabível a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos dos artigos 497 e 499 do Novo Código de Processo Civil, cabendo ao juízo de origem estabelecer o valor correspondente. 4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA