TJDF 202 - 1007510-07021516720168070000
DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MICROEMPRESAS. PENHORA DE BENS NECESSÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, V. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o disposto no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, às sociedades empresárias de pequeno porte, às microempresas e aos empresários individuais, no que tange a impenhorabilidade de bens indispensáveis e imprescindíveis ao desenvolvimento de suas atividades empresariais. 2. Considerando que o principal fundamento deste agravo de instrumento e dos embargos à execução consiste no excesso de execução, e que com julgamento do recurso aviado pela agravante foi afastada a alegação da onerosidade excessiva, há que se liberar o montante penhorado. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MICROEMPRESAS. PENHORA DE BENS NECESSÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, V. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o disposto no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, às sociedades empresárias de pequeno porte, às microempresas e aos empresários individuais, no que tange a impenhorabilidade de bens indispensáveis e imprescindíveis ao desenvolvimento de suas atividades empresariais. 2. Considerando que o principal fundamento deste agravo de instrumento e dos embargos à execução consiste no excesso de execução, e que com julgamento do recurso aviado pela agravante foi afastada a alegação da onerosidade excessiva, há que se liberar o montante penhorado. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/03/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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