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Jurisprudência


TJDF 202 - 1007988-07013999520168070000

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL PENHORADO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA AFETAÇÃO DO BEM. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 833, INCISO XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inviável o acolhimento da tese de que o bem imóvel pertence a terceiro, quando não há comprovação nos autos. Ademais, não há falar em ilegalidade da penhora quando a sociedade principal, pertencente a grupo econômico, não comprova a existência de patrimônio para saldar suas dívidas, sendo necessário, assim, que as demais empresas respondam de maneira subsidiária. Por fim, inexiste desobediência à norma disposta no artigo 833, inciso XII, do Código de Processo Civil, pois, além de não terem sido penhorados créditos oriundos de alienação de unidade imobiliária, mas, sim, o próprio bem imóvel, não há prova nos autos acerca da suposta afetação do citado bem.  

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : 06/04/2017
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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