TJDF 202 - 1008066-07017645220168070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701764-52.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO DOS SANTOS VASCONCELOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL. SAÚDE. CRIANÇA E ADOLESCENTE. FORNECIMENTO. EQUIPAMENTO. CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. DEVER. ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. O artigo 196 da Carta Magna assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. É dever do Estado fornecer aos cidadãos, sobretudo às crianças e adolescentes, titulares de proteção especial, os medicamentos e equipamentos necessários ao tratamento de doenças, se comprovadas a prescrição médica e a urgência do tratamento, mormente quando o paciente não tiver condições de custeá-lo. 3. Não tendo o paciente condições financeiras de arcar com o custeio do equipamento prescrito, qual seja, cadeira de rodas motorizada, deve o Poder Judiciário assegurar a implementação das políticas públicas básicas e essenciais, sendo inaceitável que o Estado se distancie de suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do dever de albergar um direito fundamental desta magnitude. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701764-52.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO DOS SANTOS VASCONCELOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL. SAÚDE. CRIANÇA E ADOLESCENTE. FORNECIMENTO. EQUIPAMENTO. CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. DEVER. ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. O artigo 196 da Carta Magna assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. É dever do Estado fornecer aos cidadãos, sobretudo às crianças e adolescentes, titulares de proteção especial, os medicamentos e equipamentos necessários ao tratamento de doenças, se comprovadas a prescrição médica e a urgência do tratamento, mormente quando o paciente não tiver condições de custeá-lo. 3. Não tendo o paciente condições financeiras de arcar com o custeio do equipamento prescrito, qual seja, cadeira de rodas motorizada, deve o Poder Judiciário assegurar a implementação das políticas públicas básicas e essenciais, sendo inaceitável que o Estado se distancie de suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do dever de albergar um direito fundamental desta magnitude. 4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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