TJDF 202 - 1008068-07002806520178070000
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PLANO DE SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR/AGRAVADO E PERIGO DE DANO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Primeiramente, destaco que o relacionamento de direito material estabelecido entre os litigantes tem natureza de relação de consumo, devendo, portanto, ser regido pelas normas contidas no Código de Defesa do Consumidor. 2. Tem-se, portanto, que o tratamento adequado para qualquer enfermidade é essencial para se evitar complicações e o paciente não pode ficar indiscriminadamente no aguardo da definição da tutela definitiva, que pode levar meses, enquanto sua saúde se deteriora, possivelmente de forma irreversível, gerando dano a bem jurídico (saúde) que supera eventual dano ao patrimônio da agravante. 3. Resta demonstrado, portanto, que o risco de lesão grave e de difícil reparação é incontroverso, pois a parte agravada necessita de cobertura para dar andamento ao seu tratamento de saúde, sob pena de ofensa aos direitos à dignidade e à saúde, bem como de ser submetido à situação de piora irreversível de sua enfermidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PLANO DE SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR/AGRAVADO E PERIGO DE DANO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Primeiramente, destaco que o relacionamento de direito material estabelecido entre os litigantes tem natureza de relação de consumo, devendo, portanto, ser regido pelas normas contidas no Código de Defesa do Consumidor. 2. Tem-se, portanto, que o tratamento adequado para qualquer enfermidade é essencial para se evitar complicações e o paciente não pode ficar indiscriminadamente no aguardo da definição da tutela definitiva, que pode levar meses, enquanto sua saúde se deteriora, possivelmente de forma irreversível, gerando dano a bem jurídico (saúde) que supera eventual dano ao patrimônio da agravante. 3. Resta demonstrado, portanto, que o risco de lesão grave e de difícil reparação é incontroverso, pois a parte agravada necessita de cobertura para dar andamento ao seu tratamento de saúde, sob pena de ofensa aos direitos à dignidade e à saúde, bem como de ser submetido à situação de piora irreversível de sua enfermidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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