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Jurisprudência


TJDF 202 - 1009324-07013626820168070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A tutela de urgência está disciplinada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos pilares são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - A controvérsia acerca da validade do artigo 1.790 do Código Civil, que confere ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge, é questão de natureza constitucional, reconhecida como matéria de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 878.694/MG, ainda com julgamento pendente. - Lado outro, o parágrafo único do artigo 7º da Lei 9.278/96, assegura ao convivente supérstite a fruição do direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência do casal, ainda que o companheiro sobrevivente não tenha direitos sucessórios sobre o imóvel adquirido com exclusividade pelo de cujus. - Contudo, é imprescindível a prova de que o imóvel era de propriedade do casal ou do companheiro falecido, exclusivamente. Atrelado a isso, a demonstração do perigo ao resultado útil do processo, caso a medida extrema não seja deferida. -  AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Data do Julgamento : 07/04/2017
Data da Publicação : 25/04/2017
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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