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Jurisprudência


TJDF 202 - 1010981-07017157420178070000

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO POR INICIATIVA DA OPERADORA. AUSÊNCIA DE OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. APLICAÇÃO RESTRITA DA RESOLUÇÃO 19 DA CONSU. VALOR DA MULTA DIÁRIA E REDUÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO.  READEQUAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. INOVAÇÃO. 1. Cuida-se de Agravo de instrumento contra decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar que a ora agravante mantenha o vínculo contratual de plano de saúde com a autora, com as mesmas condições, coberturas e mensalidades contratadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), até a conclusão do tratamento quimioterápico indicado pelo médico, ou a migração da demandante para plano individual ou familiar. 2. A Resolução nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar dispõe que, nos casos de rescisão unilateral, cabe às entidades que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão, disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários prejudicados, sem necessidade de que se cumpram novos prazos de carência. 3. A Resolução n° 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, ao regulamentar a rescisão unilateral de plano coletivo, limita a obrigatoriedade de disponibilização de plano individual apenas a operadoras que o comercialize. Entretanto, a norma infralegal não pode prevalecer perante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente superior, de ordem pública e interesse social. 4. A suspensão do contrato de plano de saúde de paciente em tratamento de câncer, sem que lhe seja ofertado a migração imediata para plano individual ou familiar, vai de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana, por expor a agravada a risco de morte. Assim, é indiscutível que a interrupção ou mesmo a suspensão do fornecimento de serviços de saúde contratados é temerária, pois expõe a agravada a risco de dano irreparável ou de difícil ressarcimento, mormente em face da severa patologia que a acomete. 5. O fundamento do estabelecimento da multa é precisamente incentivar - ou mesmo forçar - a parte renitente a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. 6. Considerando o porte da empresa agravante e a gravidade da doença que acomete a parte agravada, o valor diário estipulado não se mostra desproporcional ou excessivo, sobretudo em razão do estabelecimento de um limite máximo. 7. A recorrente apresenta em sede recursal pedido que não foi deduzido na origem, o que impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e ao princípio da dialeticidade. 8. Recurso conhecido e desprovido.  

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 28/04/2017
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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