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Jurisprudência


TJDF 202 - 1011165-07019030420168070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. EXAME. TRATAMENTO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. 1. Não se pode vislumbrar a existência de simetria jurídica necessária entre o contexto normativo dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, no sentido de afirmação do direito à saúde, e o resultado das escolhas possibilitadas pela Lei nº 12.401/2011, pela CONITEC, quanto aos critérios de eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, produto ou procedimento em exame, bem como a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação ao seu uso. 2. A via jurisdicional individual não pode ser o palco adequado para a análise desse tema, que tem repercussões metaindividuais, devendo ser a matéria submetida, no futuro, à análise da Ação Civil Pública, palco adequado para o aprofundamento discursivo jurídico e lógico-teórico de tema de tamanha densidade constitucional, a envolver o direito fundamental social à prestação, pelo Estado, de um específico serviço de saúde, tema que deve ser tratado diante de suas complexas peculiaridades, inclusive com a necessária preservação do princípio isonômico previsto no Texto Constitucional. 3. Evidenciado que a realização de exame não padronizado faz parte do tratamento adequado ao estado clínico da agravante, mediante indicação feita por médica da rede pública de saúde, não pode o Distrito Federal se recusar a fornecê-lo. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 25/04/2017
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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