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Jurisprudência


TJDF 202 - 1011211-07015737020178070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARGA DOS AUTOS POR ESTAGIÁRIO SUBSTABELECIDO. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. CARGA Á XEROX. RETENÇÃO DOS AUTOS POR MAIS DE 40 (QUARENTA) DIAS. INTIMAÇÃO PARA A DEVOLUÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SANÇÃO. ARTIGO 234 DO CPC/15. PROIBIÇÃO DE RETIRADA DO CARTÓRIO E MULTA.   1. O estagiário de advocacia, regularmente inscrito e substabelecido, pode praticar determinados atos previstos especificados no Estatuto da OAB, desde que em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o estagiário, no momento da carga do processo à cópia, juntou aos autos o substabelecimento no qual a advogada da Agravante lhe outorgava poderes. Por esta razão, esta advogada restou responsável pelo ato. 3. A não devolução dos autos impõe a sanção prevista no art. 234, §2º, do CPC/15 - impossibilidade de vista fora do cartório e multa ?, desde que o advogado seja devidamente intimado para devolvê-los. No caso dos autos, o processo foi indevidamente retido pela advogada por mais de 40 (quarenta) dias, em decorrência de ?carga para cópia?, mantida a recalcitrância além dos 03 (três) dias assinalados no referido artigo, mesmo após a devida intimação. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.  

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 28/04/2017
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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